TRT1 - 0101014-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 14:58
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESEMBARGADORA ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO em 17/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE em 04/07/2025
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25/06/2025 13:00
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADORA ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20353da proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE contra ato praticado pela 5ª Turma deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma Desembargadora ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, que nos autos do ETCiv nº 0101344-46.2018.5.01.0032 teria dado provimento a agravo de petição no ano de 2019, ofendendo a coisa julgada formada em acórdão anterior, proferido em 2017, pela mesma 5ª Turma.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, pois permite o levantamento de penhora em um bem imóvel, rediscutindo o mérito de um negócio jurídico já decidido em 2017, quando foi declarada a fraude à execução e determinada a penhora do bem imóvel.
O acórdão de 2019, segundo a impetrante, considerou a boa-fé do terceiro adquirente, ignorando provas da má-fé tanto do adquirente quanto do alienante, e contrariando o artigo 792, IV, do CPC.
A impetrante afirma que a via adequada para questionar essa decisão é a querela nullitatis, que não está submetida a prazo, eis que a sentença nula não convalesce com o tempo, alegando a necessidade de suspensão do acórdão de 2019 até o julgamento final do recurso para evitar prejuízo irreparável à execução e ao direito adquirido ante a coisa julgada imutável, alicerçado no v. acórdão de 2017, da mesma 5ª Turma.
Diante do exposto requereu: “1.
Reitera o pedido do efeito suspensivo deste recurso; 2.
Que o Excepto seja formalmente citado, para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; 3.
Que ao final dos procedimentos de estilo a Querela Nullitatis seja julgada procedente e o Excepto seja condenado em custas e honorários advocatícios; 4.
Julgado procedente o recurso, que o v. acórdão guerreado seja objurgado, e o Agravo de Petição julgado improcedente, ante a coisa julgada material e formal, que tornou imutável a rediscussão da validade do negócio jurídico sob a ótica da boa-fé do promitente comprador (Excepto); 5.
Reformado o v. acórdão guerreado e julgado improcedente o Agravo de Petição, que o Excepto seja condenado a pagar custas e honorários advocatícios.” Atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00.
Analiso.
Inicialmente, necessário dizer que a presente demanda foi originalmente distribuída ao E. Órgão Especial deste Regional que, em decisão da lavra da Exma.
Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, recebeu o processo como mandado de segurança, sendo redistribuído a esta Relatora, nos termos do artigo 17, II, “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Cito que os requisitos de admissibilidade da petição inicial (artigo 319 do CPC), neles incluído o da instrução dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não estão presentes na hipótese dos autos. Sendo assim, a falta de documentos indispensáveis autoriza o pronunciamento de indeferimento, de plano, da petição inicial, conforme previsão contida nos artigos 196, § 1º e 197, ambos do Regimento Interno Consolidado deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “Art. 196.
O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado. §1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente. (…) Art. 197.
Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial.” Dispõe ainda, os artigos 6º e 10, da Lei nº 12.016/09: (...) Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) Artigo 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Detida análise dos requisitos para impetração da presente ação mandamental, constato que esta não foi instruída com os documentos essenciais ao seu processamento, pois o impetrante não juntou a cópia do ato coator do qual busca a impugnação por esta via mandamental, em desrespeito à súmula 415 do C.
TST, prejudicando, assim, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança, bem como impedindo até mesmo analisar se observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/09.
Assim, não há como negar que a documentação anexada à presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pelo impetrante, inviabiliza a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar.
Por fim, pontuo que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial do remédio constitucional.
Neste sentido a Súmula 415, do c.
TST, abaixo: SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Neste sentido vem decidindo o c.
TST, conforme precedentes abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
CIÊNCIA DO ATO COATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST.
O comprovante da data em que a parte tomou ciência do ato tido como coator é o documento indispensável que deve instruir a petição inicial do mandado de segurança, visto que constitui o meio pelo qual o julgador aferirá o cumprimento do prazo de que trata o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Não é ocioso assinalar que o impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, de modo que, nesta especialíssima ação, não se aplica a regra inserta no artigo 321 do CPC/2015.
Aliás, há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação".
Além disso, a mera alegação pelo impetrante de ausência de intimação do ato coator e de sua ciência apenas com a efetivação do desconto em seus proventos de aposentadoria não afasta a necessidade da comprovação de sua ciência, pois esta poderia ser realizada por meio de certidão.
Recurso Ordinário conhecido e não provido . (TST - RO: 219703020175040000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019) "MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST.
PRECEDENTES. 1 .
Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 2 .
Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do Ato Coator nem da respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do mandado de segurança. 3 .
Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus , sem resolução de mérito.
Precedentes desta SBDI-2. 4.
Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança" (ROT-0000144-08.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental, diante da ausência de prova pré-constituída (Súmula 415/TST).
Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ROT-0003573-63.2023.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o indeferimento, de plano, da petição inicial, com a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que em face do acórdão regional ora impugnado e que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, ora terceiro interessado, caberia o manejo de recurso de revista (art. 896 da CLT) e, posteriormente, de agravo de instrumento (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.
Tanto é assim que este foi o prosseguimento dado pela embargada, conforme se verifica em consulta aos autos eletrônicos do ETCiv nº 0101344-46.2018.5.01.0032, sem, contudo, lograr êxito.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há como dar prosseguimento ao presente mandado de segurança.
Do exporto, indefiro a petição inicial e julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 197, do Regimento Interno Consolidado deste E.
Regional c/c artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 330, III e 485, inciso I e IV, ambos do CPC, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$3.600,00, sobre R$ 180.000,00, valor dado à causa, dispensada a impetrante, em razão da gratuidade ora concedida.
Intime-se a impetrante.
Informe-se a autoridade coatora.
Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE -
18/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE
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18/06/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101014-04.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/06/2025 16:36
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE em 06/06/2025
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002a76d proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Vistos etc.
Inicialmente, recebo este processo como mandado de segurança.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ré PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE na ação tombada sob o número 0101344-46.2018.5.01.0032, em face do acórdão relatado pela Exma.
Desembargadora ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, integrante da douta Quinta Turma deste E.
Regional, no julgamento do Agravo de Petição interposto por LUCIANO FARNESE NUNES DE OLIVEIRA.
Nesse sentido, rememoro a dicção dos artigos 15 e 17, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: “Art. 15.
Compete ao Órgão Especial: (...) V - julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou de seus desembargadores, ressalvados os processos de competência das Seções Especializadas;” (grifei) “Art. 17.
A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: I - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) processar e julgar: a) as ações rescisórias, salvo aquelas propostas contra sentenças normativas; b) as tutelas provisórias relativas a ações rescisórias.
II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento; b) os habeas corpus, excetuados os da competência do Órgão Especial.” (grifei) Daqui se desata que, via de regra, compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) o processamento e julgamento de mandados de segurança interpostos em face de atos praticados por Magistrados deste E.
Regional, salvo nas hipóteses em que o ato coator tenha sido praticado por Magistrado em processo a ele distribuído no âmbito do Órgão Especial, hipótese em que a competência fica atribuída ao referido Colegiado.
Na hipótese, o ato dito coator (acórdão do processo sob o número 0101344-46.2018.5.01.0032) restou proferido pela Exma.
Desembargadora ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO em processo a ela submetido no âmbito da Quinta Turma. Por tudo quanto posto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II), para livre distribuição dentre seus integrantes, nos termos do artigo 17, II, “a”, do Regimento Interno desta Casa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE -
24/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO ANDRE
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24/05/2025 17:51
Declarada a incompetência
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07/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/05/2025 09:05
Alterada a classe processual de Petição Cível (241) para Mandado de Segurança Cível (120)
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13/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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08/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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