TRT1 - 0100686-17.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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19/09/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIANE TOME FRANCISCO em 03/09/2025
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21/08/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f491a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Sentença Líquida, conforme 11 folhas que seguem em anexo, que passam a integrar o presente decisum.
Custas de R$ 489,74, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.486,98, pela parte ré.
Intimem-se. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE TOME FRANCISCO -
20/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TOME FRANCISCO
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20/08/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 489,74
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20/08/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANE TOME FRANCISCO
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20/08/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE TOME FRANCISCO
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIANE TOME FRANCISCO em 31/07/2025
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23/07/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/07/2025 11:31
Audiência una realizada (23/07/2025 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TOME FRANCISCO
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22/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 04:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26d180 proferido nos autos.
Vistos etc Indefiro, por ora, ante a falta de comprovação do alegado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE TOME FRANCISCO -
15/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TOME FRANCISCO
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15/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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15/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100686-17.2025.5.01.0019 RECLAMANTE: ELIANE TOME FRANCISCO RECLAMADO: CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) BRUNO PHILIPPI da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "VT19RJ": 23/07/2025 10:50, na sala de audiência da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
01/07/2025 09:57
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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11/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100686-17.2025.5.01.0019 RECLAMANTE: ELIANE TOME FRANCISCO RECLAMADO: CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: ELIANE TOME FRANCISCO Data da Audiência: 23/07/2025 10:50 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ Ciência da decisão de id 516c86f. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE TOME FRANCISCO -
10/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TOME FRANCISCO
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09/06/2025 09:27
Audiência una designada (23/07/2025 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 09:30
Não concedida a tutela provisória de evidência de ELIANE TOME FRANCISCO
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05/06/2025 20:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PHILIPPI
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02/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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