TRT1 - 0100629-77.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 12:08
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE
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27/02/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de A M C J PART LTDA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/02/2025 08:06
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 8081331) para Agravo de Petição
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE em 24/02/2025
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20/02/2025 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11169fe proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AMCJ PART LTDA, interpõe exceção de pré-executividade pelos fatos e fundamentos de id 66331C7.
Manifestação do excepto em a9fd94e. É o relatório. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: O fundamento essencial da exceção de pré-executividade é impedir que a exigência da garantia do juízo interfira na justa defesa do devedor, podendo ser usada somente em situação excepcional. A submissão do devedor à coisa julgada material deverá se processar segundo a garantia constitucional do devido processo legal que restará afastada caso não possua o devedor recursos suficientes para a garantia do juízo, impossibilitando-o de argüir um possível vício processual capaz de tornar injusta a execução que responde.
Diante da excepcionalidade em que pode ser apresentada, as matérias suscitadas devem ser aquelas consideradas de ordem pública ou a cujo respeito poderia o juiz manifestar-se “ex offício”, o qual, se acolhidas, seriam capazes de provocar a própria extinção da execução.
As alegações suscitadas devem ser cabalmente comprovadas, sem o qual converte-se-a em mero expediente artificioso, utilizado pelo devedor, para evitar a penhora de seus bens. No caso dos autos o excipiente não apresentou qualquer prova que poderia ser adotada como justificativa para o não recebimento da citação.
Conforme notificação de fls. 28, a citação ocorreu exatamente no endereço onde a ré exerce suas atividades, Rua Nelson Chaves, 45, Realengo, RJ, o qual é confirmado pelo contrato social de fls. 57.
E o documento de fls. 78 confirma o recebimento.
Note-se que o excipiente sequer cogita que o endereço da empresa foi alterado ou o encerramento das atividades da reclamada, apenas alega o não recebimento da citação.
Por outro lado, o excipiente não juntou aos autos seus atos constitutivos, muito menos procuração em nome da empresa, demonstrando que houve alteração no endereço da reclamada.
A petição de exceção de pré-executividade foi apresentada em nome da empresa, mas a procuração juntada aos autos foi passada pela sócia da reclamada.
Portanto, irregular a representação processual apresentada nos autos. Desta forma, correta a revelia aplicada à reclamada, estando a excipiente utilizando-se do presente do presente incidente para procrastinar ainda mais a efetividade da prestação jurisdicional. PELO EXPOSTO Julgo, IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade. Dê-se ciência às partes.
Deverá o excipiente, dentro do prazo recursal, juntar aos autos seus atos constitutivos, bem como regularizar a representação processual, sob pena de não ser conhecido um possível recurso que vier a ser apresentado. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE -
13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) A M C J PART LTDA
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13/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE
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13/02/2025 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade de A M C J PART LTDA
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29/10/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/10/2024 16:58
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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04/07/2024 12:04
Juntada a petição de Impugnação
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27/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c02d29 proferido nos autos.
DESPACHOIntime-se o(a) reclamante para apresentar contestação à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 dias, caso deseje.Cumprido ou decorrido o prazo sem manifestação, venha concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE
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26/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/06/2024 18:00
Iniciada a execução
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25/06/2024 18:00
Transitado em julgado em 29/05/2024
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25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de A M C J PART LTDA em 24/06/2024
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29/05/2024 14:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/05/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:31
Expedido(a) edital a(o) A M C J PART LTDA
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27/05/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) A M C J PART LTDA
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20/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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15/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de A M C J PART LTDA em 14/05/2024
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16/04/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) A M C J PART LTDA
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15/04/2024 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/04/2024 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE OLIVEIRA DE ANDRADE
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12/04/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de A M C J PART LTDA em 08/04/2024
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05/03/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) A M C J PART LTDA
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14/12/2023 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/12/2023 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/12/2023 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/12/2023 09:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 11:12
Expedido(a) notificação a(o) A M C J PART LTDA
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10/07/2023 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/12/2023 09:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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