TRT1 - 0101194-42.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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25/08/2025 22:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/08/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca349a7 proferido nos autos.
DESPACHO Pretende a reclamada a expedição dos seguintes ofícios: 1) Conselho Regional de Química, para que forneça certidão de acervo técnico (CAT), afim de comprovar a ausência de habitualidade da prestação de serviços prestados pelo autor às reclamadas; 2 ) Receita Federal ou a realização da consulta ao sistema INFOJUD para que venham aos autos as declarações de rendimentos do autor no período em que pretende ver reconhecido o vínculo empregatício; 3) Expedição de Ofício ao INSS ou a consulta ao sistema PREVJUD a fim de que sejam juntados aos autos o extrato do CNIS do reclamante a comprovar a quantidade de vínculos concomitantes ao período em que pretende ter reconhecida o vínculo com as reclamadas; 4) a expedição de ofício a todas as empresas relacionadas na contestação para que informem detalhadamente o período em que prestou ou ainda presta serviços para estas, a carga horária trabalhada e os valores pagos pelo serviço realizado.
Com base nos princípios da celeridade e economia, o juiz tem o dever de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º, do CPC), o que lhe autoriza a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), o juiz é o destinatário da prova e define o que é relevante para sua decisão.
No caso concreto, a controvérsia é se a relação jurídica preenche os requisitos do contrato de trabalho (art. 3º da CLT).
Como as reclamadas admitiram a prestação de serviços, o ônus de provar a ausência desses requisitos—especialmente a subordinação—é delas, segundo o art. 818, II, da CLT.
Passo a análise de cada um dos requerimentos: 1 - Conselho Regional de Química A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é um documento que atesta o registro formal de atividades técnicas exercidas por um profissional.
Sua finalidade é comprovar a experiência para fins de licitações e formação de acervo profissional.
Ele não fornece qualquer informação sobre os elementos fático-jurídicos essenciais da relação de emprego, tais como: se o autor recebia ordens, se estava sujeito a controle de jornada, se era fiscalizado ou se estava inserido na estrutura hierárquica das empresas; se o serviço poderia ser prestado por terceiro indicado pelo autor; embora a certidão possa sugerir a frequência, não se aprofunda na continuidade e na necessidade do serviço para a atividade-fim da empresa.
Nesta Especializada, a análise do vínculo empregatício se dá sob o prisma do princípio da primazia da realidade.
O que importa são os fatos cotidianos da prestação de serviços, e não a rotulação formal dada pelas partes ou por órgãos de classe.
Um profissional pode ser responsável técnico por uma empresa e, ainda assim, ser seu empregado, se presentes os requisitos da CLT. A expedição do ofício, portanto, resultaria em uma prova inócua para o deslinde da causa. 2 - Infojud e 3 - Prevjud O sigilo fiscal é uma garantia constitucional, e admite apenas alguns exceções, não sendo o caso do autor nos presentes autos.
A exclusividade não é um requisito legal para a configuração do vínculo de emprego.
Da mesma forma, a dependência econômica não se confunde com a subordinação jurídica.
O autor pode possuir múltiplas fontes de renda, inclusive superiores às auferidas das reclamadas, e ainda assim ser considerado empregado, desde que, naquela relação específica, estivesse subordinado.
A existência de múltiplos contratos de trabalho, que poderia ser revelado no extrato do CNIS ou de prestação de serviços é plenamente compatível com o reconhecimento de um vínculo empregatício, desde que haja compatibilidade de horários.
Portanto, inócua a produção da prova pretendida. 4 - Expedição de ofício a todas as empresas relacionadas na contestação; A reclamada tenta transferir indevidamente ao Judiciário o seu ônus de produzir provas, quando poderia, por meios próprios, arrolar representantes dessas empresas como testemunhas, conforme faculta o art. 455 do CPC. Além disso, a medida se revela meramente protelatória, atentando contra a celeridade processual, e desvia o foco da análise para relações jurídicas estranhas ao processo, uma vez que a controvérsia deve se limitar ao vínculo mantido entre o autor e as rés, e o limite da lide.
Assim sendo, indefiro tal requerimento.
Dê-se ciência às partes do presente despacho.
Intimem-se as partes para razões finais, em 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CID COSTA ALMEIDA -
14/08/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
14/08/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
-
14/08/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
-
14/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/08/2025 14:05
Audiência de instrução realizada (07/08/2025 14:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2025 13:34
Audiência de instrução designada (07/08/2025 14:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2025 13:26
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 04/08/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 22/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
11/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
-
11/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
-
11/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
11/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
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11/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
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11/07/2025 16:18
Audiência de instrução designada (05/08/2025 11:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2025 16:18
Audiência de instrução cancelada (15/07/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FENER ABDALLA SOUZA ABUD em 09/07/2025
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08/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/07/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/06/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 03/06/2025
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03/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 12:12
Expedido(a) mandado a(o) FENER ABDALLA SOUZA ABUD
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03/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
03/06/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
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03/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
-
26/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035b487 proferido nos autos.
Defiro o adiamento pretendido, redesignando a audiência para o dia 15/07/2025 às 11:40, ficando mantidas as determinações anteriores, inclusive que deverão estar presentes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente.
Intime-se ainda a testemunha ciente em audiência, Ferner Abdalla Souza Abud - CPF: 090563507-81, com endereço na Rua Silveira Martins, 164 - apto. 204 - Flamengo - Rio de Janeiro - RJ - 22221-000, ciente de que sua ausência injustificada poderá implicar aplicação de multa, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CID COSTA ALMEIDA -
24/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
24/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
-
24/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
-
24/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:36
Audiência de instrução designada (15/07/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 10:32
Audiência de instrução cancelada (05/06/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:15
Audiência de instrução designada (05/06/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 14:15
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 15:24
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 15:24
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 12:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 27/05/2024
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30/04/2024 19:26
Juntada a petição de Réplica
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12/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
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11/04/2024 16:28
Audiência de instrução designada (27/08/2024 12:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 16:28
Audiência inicial realizada (11/04/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 22:57
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 16/02/2024
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17/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA em 16/02/2024
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17/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 16/02/2024
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31/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de CID COSTA ALMEIDA em 30/01/2024
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23/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA KIOTO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
22/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) KIOTO SERVICOS DE DEDETIZACAO E IMUNIZACAO LTDA
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22/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
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22/01/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CID COSTA ALMEIDA
-
15/12/2023 17:01
Audiência inicial designada (11/04/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/12/2023 12:05
Audiência inicial cancelada (20/06/2024 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 12:13
Audiência inicial designada (20/06/2024 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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