TRT1 - 0100676-47.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO em 20/08/2025
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19/08/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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05/08/2025 08:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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24/07/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS em 23/07/2025
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16/07/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7651c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de julho de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS, reclamante, e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO, alegando admissão na primeira ré em 07.03.2005, além da rescisão por acordo em 01.10.2024, quando exercia a função de guarda portuário, com a remuneração mensal de R$ 4.585,14, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id d7dc788.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 31c5377, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id d7e0a12, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id ff6250b, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL - SINDICATO Não há causa de pedir nem pedido hábeis a justificar a inclusão e manutenção da entidade sindical no polo passivo.
Diante disso, excluo a segunda ré do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, todos do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO DIVISOR APLICÁVEL A reclamante informa que durante todo o contrato de trabalho exerceu atividade na área do porto, laborando em revezamento nas escalas 12x24 e 12x72, sendo as primeiras 12 horas laboradas no período diurno e as 12 horas subsequentes laboradas no período noturno.
Afirma que sempre se ativava 144 horas mensais, mas que em novembro/2020 a ré teria passado a adotar o divisor 180 de modo unilateral, gerando prejuízo superior a 20% em todas as suas rubricas.
Requer a condenação da ré a integrar a base de cálculo com o divisor 144 para fins de cálculo do salário-hora, com o pagamento de diferenças de RSR, horas extras e demais rubricas, além dos respectivos reflexos.
A defesa refutou a pretensão sustentando que desde o início do contrato de trabalho foi praticado o divisor 180 como base de cálculo para todas as verbas que tenham o horário trabalhado como base.
Verifico que a reclamante não juntou nenhum documento comprovando expressamente a adoção do divisor 144, enquanto a ré juntou a FRE do id 1144d27 evidenciando a jornada mensal de 180 horas.
Também noto que no bojo da exordial a reclamante apresentou tabela comparativa entre os usos dos divisores 144 e 180, mas que o seu teor se refere ao mesmo mês, tratando-se de uma comparação entre o que entendeu ser devido e o que foi praticado pela ré.
Considerando que a reclamante alega uma alteração contratual lesiva em novembro/2020, incumbia-lhe demonstrar analiticamente que até tal data alguma rubrica, a exemplo de horas extras, eram calculadas com o divisor 144 e que, a partir de novembro/2020, a mesma rubrica estaria sendo calculada com o divisor 180, ônus do qual não se desvencilhou.
Cabe destacar, ainda, que a matéria do divisor aplicável aos empregados da ré que laboram nas escalas de revezamento 12x24 e 12x72 há muito foi objeto de análise por este E.
Regional, não assistindo razão à autora em sua tese.
Nesse sentido: DOCAS.
DIVISOR.
O divisor de horas extras é calculado tomando-se por base a jornada semanal multiplicada por cinco.
Portanto, não há falar em aplicação do divisor 144 quando o labor ocorrer em escala de revezamento de 12 X 24 e 12 x 72 horas, pois nestas hipóteses o empregado está sujeito ao cumprimento de 36 (trinta e seis) e 48 (quarenta e oito) horas semanais, respectivamente. (0079300-14.2007.5.01.0066 - DOERJ 29-04-2010.
TRT-1ª Região. 7ª Turma – Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva).
Ante o exposto, desacolho os pedidos dos itens 1 a 4 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a segunda ré do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 06.06.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.264,16, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.207,82, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS -
09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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09/07/2025 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.264,16
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09/07/2025 11:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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09/07/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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08/07/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/07/2025 09:28
Audiência una realizada (08/07/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 21:29
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 19:44
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS em 18/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 21:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0f893 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 08/07/2025 às 09:00 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o primeiro réu citado via sistema PJE, o segundo por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS -
09/06/2025 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 13:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS EMPREG DE AUTORIDADE PORTUAR DOS MUNIC DE ARRAIAL DO CABO, ANGRA DOS REIS, ITAGUAI, NITEROI E RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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09/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/06/2025 10:51
Audiência una designada (08/07/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 10:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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