TRT1 - 0101509-02.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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14/08/2025 00:16
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/08/2025
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22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/07/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 09/07/2025
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05/07/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897e0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de junho de 2025, às 16:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO, reclamante, e GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 23.07.2022, além da dispensa sem justa causa em 23.12.2022, quando exercia a vigilante, com a remuneração mensal de R$ 2.160,86, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 6b4f756.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 08f3437, com procuração e documentos.
O segundo reclamado trouxe a defesa de id 74c05f7, com documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id 5086773, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA SUSPENSÃO DO FEITO Rejeito a preliminar, pois não há qualquer determinação do E.
TRT da 1ª Região no sentido de sobrestamento. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A primeira reclamada rechaçou a pretensão de pagamento de verbas rescisórias sob o fundamento de que já foram adimplidas parceladamente.
Verifico que o TRCT consta no id 41e945d (fls. 104-105) contemplando saldo de salário e férias proporcionais mais 1/3, além de adicional de periculosidade, totalizando R$ 2.547,08 líquidos.
Também há ressalva de inadimplência do 13º salário e de que seria devida a multa do artigo 477 da CLT.
Houve acordo para parcelamento do valor, sendo devidamente cumprido, conforme comprovantes bancários do mesmo id 41e945d (fls. 108-110).
Por sua vez, o extrato do FGTS do id febf5b3 evidencia ter sido recolhido apenas o FGTS rescisório, com inadimplência das competências mensais.
Por fim, verifico que, conforme constante do TRCT, a CTPS evidencia que o contrato de trabalho era por prazo determinado (id 9561d55).
Isso posto, defiro os seguintes pedidos: - diferenças do 13º salário proporcional, deduzindo-se o pagamento da primeira parcela, conforme contracheques e comprovante do id 8ea4da7 / fls. 81-82 (item g); - recolhimento das competências mensais do FGTS, com posterior fornecimento das guias para levantamento, ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará em caso de omissão (item i); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item e).
Descabem os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, pois o contrato de trabalho era por prazo determinado (itens d e j).
Improcedem os pedidos de saldo de salário e férias proporcionais, pois já pagos no TRCT (itens f e h).
Rejeito a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia entre as partes (item k). DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega labor em escalas 12x36, das 07h00 às 19h00, sem intervalo, postulando o pagamento de horas extras do intervalo suprimido.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que o intervalo foi corretamente fruído, conforme folhas de ponto juntadas no id d10cd92.
Considerando que as folhas de ponto contemplam o registro do intervalo, o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
O autor disse em depoimento pessoal “que não tinha intervalo; que não parava; [...]; que não tirava intervalo pois não tinha rendição; [...]; que se alimentava no local, durante a jornada de trabalho; que às vezes demorava só 5 minutos comendo; que só comia biscoito ou salgado durante toda a jornada de trabalho”, relatando fatos inverossímeis.
O preposto da primeira ré declarou “[...] que o autor tinha 60 minutos de intervalo; que tinha refeitório; que tinha quatro vigilantes e a rendição era entre eles”.
A testemunha do autor disse “[...]; que não encontrava o autor no horário de intervalo, pois o autor trabalhava no horário diurno; que eram 4 vigilantes no horário diurno; que pelo que ouvia no Hospital era que não tinha rendição e era a mesma situação da noite; [...]”.
A testemunha do reclamante comprovou a declaração do preposto de que no período da manhã havia quatro vigilantes, evidenciando a possibilidade de revezamento para correta fruição do intervalo intrajornada.
Desacolho o pedido do item l do rol. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Considerando que o requerimento de condenação subsidiária teve como fundamento o pressuposto de que “o não pagamento de parcelas trabalhistas pelo empregador já a provoca, sem para que isso tenha sido necessário caracterizar-se culpa in vigilando ou in eligendo”, não estando em conformidade com o decidido pelo STF, não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Por outro lado, uma vez que o segundo reclamado se sagrou vencedor em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 10.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Diante do requerimento apresentado em contestação e dos respectivos documentos, bem como as decisões desta Especializada reconhecendo a sua situação financeira precária, defiro a gratuidade de justiça à primeira reclamada, nos termos da nova redação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos daprimeira ré, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 82,85, calculadas sobre R$ 4.142,66, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo, dispensadas.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir o município do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO -
24/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
-
24/06/2025 08:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,85
-
24/06/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
-
24/06/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/06/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
-
19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/06/2025 10:11
Audiência una realizada (17/06/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cac2f proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o inadimplemento do acordo, determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 17/06/2025 08:55 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO -
09/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
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09/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:56
Audiência una designada (17/06/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
09/06/2025 10:54
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/06/2025
-
27/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
22/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
-
22/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
21/05/2025 18:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/05/2025 18:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
21/05/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
12/02/2025 10:01
Audiência una realizada (12/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:38
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
10/02/2025 00:19
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO em 03/02/2025
-
27/01/2025 23:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GUILLERMO PATRICIO FIALHO PINERO
-
19/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/12/2024 11:04
Audiência una designada (12/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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