TRT1 - 0010672-16.2015.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 24/09/2025
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24/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BAPTISTA MADEIRA
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10/09/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 09/09/2025
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08/09/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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05/09/2025 14:52
Homologada a liquidação
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05/09/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dde427 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ide62fe9b e fixo o valor da condenação em R$ 25.919,72, atualizados até 31/08/2025.
Fica convolado em penhora o valor do depósito recursal efetuado nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará ao expert pela diferença de honorários depositada em id. 13a0b34, dando-se ciência.
Ato contínuo, cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento da diferença ainda devida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
Decorridos sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, dando-se ciência.
Paralelamente, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, pela diferença ainda devida, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BAPTISTA MADEIRA -
29/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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29/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BAPTISTA MADEIRA
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29/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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28/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649a6ce proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, registre que fixados honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (id 1ce9497), sendo adiantado o valor de R$ 420,00 por este Regional, já liberado ao perito através do alvará de id 2656853.
Assim, e considerando que sucumbente a ré no objeto da perícia, cabe a ela o encargo pelo pagamento integral dos honorários periciais.
Assim, intime-se a Ré a comprovar, no prazo de 8 dias, o depósito do valor dos honorários periciais, com a devida atualização pelo índice IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento, na forma prevista nos Art. 9°, § 2°, da Resolução 127/2011 do CNJ, Art. 24 da Resolução n° 247 do CSJT e Art. 220, §2°, do Provimento Geral Consolidado deste Regional.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao Sr.
Perito pela diferença a ele devida, bem como à União, para restituição do valor adiantado nos autos.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
17/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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17/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/08/2025 16:25
Iniciada a liquidação
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16/08/2025 16:19
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/12/2019 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/12/2019 13:04
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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09/12/2019 13:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(200,00)
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04/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/12/2019
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03/12/2019 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO da RTE)
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03/12/2019 09:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário Nova Riotel)
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23/11/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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23/11/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA - CPF: *53.***.*31-45 sem efeito suspensivo
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18/11/2019 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 sem efeito suspensivo
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18/11/2019 15:02
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 25/10/2019
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26/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 25/10/2019
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25/10/2019 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Nova Riotel)
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25/10/2019 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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21/10/2019 07:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO RTE)
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16/10/2019 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
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16/10/2019 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27
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23/08/2019 23:37
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 15/08/2019
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23/08/2019 23:37
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 15/08/2019
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15/08/2019 23:42
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 12/08/2019
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14/08/2019 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/08/2019 00:01
Juntada a petição de Manifestação (Maniffestação aos Embargos da Reclamada)
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23/07/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2019
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23/07/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2019 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2019 18:02
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/07/2019 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Nova Riotel)
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18/07/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/07/2019
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18/07/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 13:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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17/07/2019 13:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA BAPTISTA MADEIRA
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17/07/2019 13:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA
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04/04/2019 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Pedido Intimação Perito Nova Riotel)
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06/02/2019 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/02/2019 01:10
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 05/02/2019 23:59:59
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29/01/2019 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao esclarecimentos perito Nova Riote)
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23/01/2019 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Esclarecimento RTe)
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23/01/2019 05:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
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23/01/2019 05:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 05:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
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23/01/2019 05:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
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29/11/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/11/2018 00:49
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 28/11/2018 23:59:59
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27/11/2018 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2018 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2018 02:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2018
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10/11/2018 02:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:40
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/11/2018 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
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26/10/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 11:03
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/10/2018 01:39
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 15/10/2018 23:59:59
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03/10/2018 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2018 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2018 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2018 20:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 20:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2018 20:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 20:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 10:46
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/08/2018 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 12:49
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/06/2018 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 09:51
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/05/2018 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2018 00:27
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 18/05/2018 23:59:59
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18/05/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 12:03
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/05/2018 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2018 15:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/05/2018
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15/05/2018 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 08:35
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/05/2018 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 27/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 11:37
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/04/2018 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2018 20:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
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25/04/2018 20:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:16
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/04/2018 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 10:37
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/03/2018 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 16:09
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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28/02/2018 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 27/02/2018 23:59:59
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28/02/2018 00:09
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 27/02/2018 23:59:59
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07/02/2018 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2018
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07/02/2018 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 13:27
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/12/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 10:41
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/12/2017 10:41
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2017 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/10/2017 12:42
Audiência instrução realizada (10/10/2017 09:40 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2017 03:51
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA TEOFILO em 22/03/2017 23:59:59
-
14/06/2017 03:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/06/2017
-
14/06/2017 03:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 12:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/06/2017 12:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/04/2017 08:20
Audiência instrução designada (10/10/2017 09:40 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 17:03
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
28/03/2017 03:33
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 27/03/2017 23:59:59
-
28/03/2017 03:25
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 27/03/2017 23:59:59
-
17/03/2017 04:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
-
17/03/2017 04:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 09:08
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
08/03/2017 15:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/02/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 14:34
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
04/02/2017 00:25
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 03/02/2017 23:59:59
-
04/02/2017 00:25
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 03/02/2017 23:59:59
-
24/01/2017 03:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 03:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2016 14:02
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
-
09/11/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 17:37
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
17/10/2016 11:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/10/2016 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:04
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
19/09/2016 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 09:05
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
14/09/2016 16:54
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA TEOFILO em 23/08/2016 23:59:59
-
15/07/2016 13:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/07/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 09:55
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/04/2016 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 10:33
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
07/04/2016 10:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/04/2016 00:02
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 06/04/2016 23:59:59
-
07/04/2016 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 06/04/2016 23:59:59
-
22/03/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:53
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/03/2016 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2016
-
22/03/2016 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 13:59
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
05/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 04/12/2015 23:59:59
-
05/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA BAPTISTA MADEIRA em 04/12/2015 23:59:59
-
29/11/2015 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2015
-
29/11/2015 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 20:08
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
30/09/2015 11:16
Audiência inicial realizada (30/09/2015 08:50 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2015 07:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2015
-
09/06/2015 07:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2015 08:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
21/05/2015 17:50
Audiência inicial designada (30/09/2015 08:50 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2015 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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