TRT1 - 0011357-98.2015.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1e7cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO e FOTOSFERA LTDA, opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids 1314fe2 e 466f2cc, respectivamente.
Contestação pelos ids 466f2cc e 914065e, respectivamente.
Garantia do Juízo (Id cd6d989). É o RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: A Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Alega que não houve determinação de dedução do intervalo intrajornada.
Sem razão, na medida em que a Sentença de id a03a961 deferiu a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
No tocante a base de cálculo do FGTS, razão não lhe assiste, visto que a sentença não deferiu os reflexos dos RSR, 13º salários, aviso prévio e as férias + 1/3.
Alega que a conta contempla em equívoco, ao deduzir o INSS parte reclamante para apuração dos juros de mora.
Sem razão, na medida em que na planilha homologada, em seu Critério de Cálculo, em seu item “4”, esclarece que as Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST.
Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), determinada em Sentença. Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).
Quanto à SELIC Composta, a planilha homologada utiliza a Selic da Receita Federal: “Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0001103-49.2014.5.01.0341 ADC 58. SELIC SIMPLES.
Para aplicação da Selic, a tabela da Receita Federal, utilizada pelo PJE-CALC, elaborada com juros simples, é a que se mostra compatível no presente caso, sob pena de violação à Súmula 121 do STF. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0101219-15.2016.5.01.0011 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SIMPLES OU COMPOSTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, relativa à aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos trabalhistas.
A exequente pleiteia a aplicação da SELIC composta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples ou composta na atualização monetária dos créditos trabalhistas em execução, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da SELIC composta configuraria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
A SELIC, por sua natureza, já engloba correção monetária e juros. 4.
O art. 406 do Código Civil, citado na decisão do STF, refere-se à taxa SELIC aplicada para a mora de impostos da Fazenda Nacional, calculada de forma simples.
A "calculadora do cidadão" do Banco Central não se aplica à atualização de débitos trabalhistas. 5.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional do Trabalho entende pela aplicação da SELIC simples na atualização de créditos trabalhistas para evitar o anatocismo, utilizando-se a ferramenta PJe-Calc.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, e não composta, na atualização dos créditos trabalhistas em fase de execução, para evitar a prática de anatocismo, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. “ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Alega que a Contadoria considerou como base de cálculo das horas extras superior à soma de todas as parcelas remuneratórios da reclamante.
Assim foi feito, por observância da Súmula 264 do TST.
A planilha homologada (id 86b3596), utilizou o divisor 220 para o cômputo das horas extras e aplicou as horas extras sobre as Comissões, o disposto na Súmula nº 340 do TST (Acórdão de id 512c2ca).
PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e REJEITAR à Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, expeça-se oficio ao 10º RGI - SP ([email protected]), para que proceda a averbação da penhora do imóvel, ressaltando que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça que abarca custas e emolumentos, inclusive ao serviço extrajudicial, devendo informar ao juízo o cumprimento da determinação através do e-mail [email protected].
Averbada, à praça.
Nomeio leiloeiro judicial o Sr.
Paulo Augusto Botelho, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para tomar as providências de marcação de datas do 1º e 2º leilões.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FOTOSFERA LTDA -
15/08/2023 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2023 23:07
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2023 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 11/05/2023
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 11/05/2023
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FOTOSFERA LTDA
-
27/04/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FOTOSFERA LTDA
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27/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/04/2023 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO
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04/04/2023 13:29
Não admitido o Recurso de Revista de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO
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03/04/2023 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2023 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2020 15:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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31/08/2020 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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18/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 17/06/2020
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18/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO em 17/06/2020
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09/06/2020 12:32
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAR RECURSO DE REVISTA)
-
03/06/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FOTOSFERA LTDA
-
29/05/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO
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12/05/2020 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FOTOSFERA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02
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23/04/2020 11:57
Incluído em pauta o processo para 06/05/2020, 09:00:00, SV CGF ()
-
24/03/2020 09:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2020
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09/03/2020 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 15:27
Incluído em pauta o processo para 24/03/2020, 09:00:00, CGF 9H ()
-
03/03/2020 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2019 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 18/11/2019
-
19/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO em 18/11/2019
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18/11/2019 18:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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12/11/2019 13:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/11/2019
-
05/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO - CPF: *28.***.*34-59
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22/10/2019 15:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FOTOSFERA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02
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08/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2019
-
07/10/2019 08:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2019 08:52
Incluído o processo em pauta (22/10/2019, 09:00:00, ED/ CGF)
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01/10/2019 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2019 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/09/2019 06:42
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 02/09/2019
-
03/09/2019 06:42
Decorrido o prazo de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO em 02/09/2019
-
02/09/2019 18:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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24/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/08/2019
-
24/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/08/2019
-
24/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 14:51
Convertido o julgamento em diligência
-
21/08/2019 12:44
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/08/2019 12:44
Encerrada a conclusão
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09/08/2019 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA MOURA em 09/07/2019
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10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de MONICA MACHADO GOMES em 09/07/2019
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10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de LANUZA CERQUEIRA MOREIRA em 09/07/2019
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10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de FOTOSFERA LTDA em 09/07/2019
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10/07/2019 00:05
Decorrido o prazo de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO em 09/07/2019
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04/07/2019 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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04/07/2019 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/06/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/06/2019
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27/06/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 14:50
Conhecido o recurso de FOTOSFERA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 e provido em parte
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21/05/2019 14:50
Conhecido o recurso de MANA BARBARA ARIANE ROMEIRO - CPF: *28.***.*34-59 e provido em parte
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21/05/2019 12:40
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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17/05/2019 16:47
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS AO TRT)
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17/05/2019 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
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30/04/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2019
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29/04/2019 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 14:18
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 09:00:00, CGF 9H)
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16/04/2019 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2018 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/12/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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