TRT1 - 0100619-59.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLA ALVES HONORATO em 03/09/2025
-
21/08/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29ae3b proferida nos autos.
Vistos, etc As partes transacionaram conforme termo de #id:8669ede.
Examinando os termos da avença, não verifico qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo por seus próprios termos e datas nele avençadas, com plena quitação quanto objeto da execução para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 100,00, já quitado pelo executado; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- A incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão ser recolhidos pela reclamada no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo conforme proporcionalidade na sentença, sob pena de execução ; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos; h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
20/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
-
20/08/2025 09:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/08/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
17/07/2025 08:27
Juntada a petição de Acordo
-
11/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3862c1a proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALVES HONORATO -
10/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
-
10/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
09/07/2025 11:42
Iniciada a liquidação
-
09/07/2025 11:41
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/12/2024 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
12/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
-
12/11/2024 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de CARLA ALVES HONORATO em 23/10/2024
-
17/10/2024 13:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
08/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
-
08/10/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
08/10/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLA ALVES HONORATO
-
22/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
13/08/2024 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/08/2024 23:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/08/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
01/07/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
21/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
20/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ALVES HONORATO
-
20/06/2024 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100169-16.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Henrique Berton Federici
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36
Processo nº 0100977-83.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adilson Pedroso Marinho Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2025 17:06
Processo nº 0100092-67.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar Wanderlei Chaves Jose
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:26
Processo nº 0011295-59.2015.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Dantas de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2015 08:31
Processo nº 0100619-59.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:57