TRT1 - 0100671-34.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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17/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 13:59
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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13/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2775547367 EM 13/08/2025 15:48:40)
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06/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TARGA SA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA em 11/07/2025
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e1562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA em face de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/05/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Declarar revel a 1ª ré e confessa quanto aos fatos comuns não impugnados pela 2ª ré. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada, e a segunda SUBSIDIARIAMENTE, às seguintes obrigações de pagar à autora no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - diferenças de piso salarial de 01/06/2022 a 30/09/2022, (R$1.349,26 - R$1.221,68), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%, - saldo de salário de março de 2024 (07 dias), - aviso prévio indenizado (12 dias), conforme fundamentação supra, - férias 2022/2023 com 1/3, - férias proporcionais 2024 com 1/3 (04/12), já acrescido do aviso prévio, - 13º salário proporcional de 2024 (03/12), já acrescido do aviso prévio e - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias e desconsiderado o aviso prévio indenizado de 12 dias (OJ 42 da SDI-1/TST), depositados na forma do artigo 15 da Lei 8036/90. - multas dos artigos 477,§ 8º e 467 da CLT; Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de maio de 2023 até a rescisão contratual em 07/03/2024, bem como depositar as diferenças salariais do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, com a respectiva multa de 40%.
Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.412,00.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A 1ª reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela 1ª ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Expeça-se ofício ao INSS para ciência da presente decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$300,99, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$15.049,68.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA -
27/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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27/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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27/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA
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27/06/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,99
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27/06/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA
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27/06/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE CARVALHO CARDOSO DE SOUZA
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23/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/06/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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17/06/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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26/05/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100671-34.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300119000000228908353?instancia=1 -
24/05/2025 19:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 19:19
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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