TRT1 - 0100487-93.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f6294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO EDSON RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMÍNIO LARANJEIRAS.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor apresentou a estimativa dos valores dos pedidos de forma coerente com a fundamentação apresentada. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo tomador do serviços o segundo réu.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao segundo réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seus artigos 6º e 52, atribui à Justiça do Trabalho a competência até a apuração do respectivo crédito.
A jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, já se manifestou nesse sentido: " PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO .
A recuperação judicial não resulta na suspensão do processo trabalhista na fase de conhecimento, o qual prosseguirá até a apuração do respectivo crédito e, após, será habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, consoante o teor dos artigos 114 da Constituição Federal; 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005.
Não se há de falar em suspensão do feito neste momento processual, tampouco em cancelamento de atos de constrição e expropriação patrimonial, ou levantamento de depósitos recursais, valores bloqueados e transferência dessas quantias ao processo da recuperação empresarial, pois não há ordem expressa nesse sentido emanada do juízo falimentar.
Ademais, compete ao juízo da execução a apreciação de pedidos relacionados ao bloqueio de atos constritivos e expropriatórios de patrimônio e de levantamento de garantias do juízo.
Pedido de suspensão do feito indeferido " (Ag-E-AIRR-10633-55.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). Portanto, rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias nem impugnação específica sobre os valores postulados, julgo procedentes os seguintes pedidos, observada a última remuneração do TRCT mais o adicional de periculosidade de 30%: Saldo de salário de 8 diasAviso Prévio Proporcional de 36 dias; Férias vencidas com ⅓ de (2021/2022) e 2022/2023);Férias proporcionais com 1/3 de 11/12 avos de 2023/202413º proporcional de 2021 e 2024 e integral de 2022 e 2023,FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Ressalto que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida (Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10747-42.2020.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023;RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022;Ag-AIRR-10607-20.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
Quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição de alvará para a devida habilitação.
DO AUXILÍO ALIMENTAÇÃO.
DA PRESTAÇÃO IN NATURA Considerando a previsão em norma coletiva (Id 9a63ee9) quanto ao auxílio-alimentação, julgo improcedente o pedido de sua integração remuneratória.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada das 18h40 às 07h30, de segunda a domingo, em escala 12x36, com intervalo de 15 minutos para refeição.
A primeira reclamada afirma que a jornada era corretamente registrada em controle de ponto, refutando as alegações do autor, além de sustentar que as horas extras eram pagas ou compensadas.
Analiso.
A testemunha do reclamante declarou que: seu relacionamento com o reclamante é só de trabalho; que trabalhou no posto do condomínio Laranjeiras, fazendo a portaria e a praia lá; que trabalhou no horário diurno, das 06:40 às 07:20, e no período da noite,das 18:40 às 07:20 da manhã; que registrava sua jornada pelo aplicativo, porém não tinha acesso ao controle de ponto deles; que chegava antes do horário, porém registrava corretamente; que só podia registrar 10 minutos antes do trabalho; que não tinha acesso ao espelho; que sempre registrava 10 minutos antes de começar a trabalhar sua jornada no controle de ponto; que toda sua jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto; que seu intervalo era de 15 a 20 minutos, mais ou menos; que para dar saída do serviço, tinha que registrar no máximo até 07:10, porém ficava lá até 07:20, 07:25, porque tinha que fazer a passagem de serviço, trocar colete, trocar armamento, fazer toda essa troca, e de forma nenhuma podia passar desse horário de no máximo 07:10; que trabalhou diretamente com o reclamante no horário noturno; que era escalado para trabalhar em dias de folgas; que no seu caso, fazia às vezes por mês uns quatro extra mais ou menos; que o Edson também era escalado; que o Edson fazia em torno de uns dois, três extra também; que não tinham acesso a espelho de ponto no final do mês que durante seu tempo de intervalo de 15 a 20 minutos, não podia se ausentar das dependências do condomínio; que não podia sair do condomínio portando armamento, uniforme e demais itens utilizados para trabalho; que na verdade, só tinha esse tempo para poder se alimentar, fazer a higiene pessoal e voltar para o posto de serviço; que não tinham local para guardar esses itens; que trabalhou na portaria e na praia; que o Edson também fazia os dois postos, tanto da portaria quanto o posto da praia; que no posto da praia, não tinham guarita ou algum tipo de cobertura onde trabalhavam; que em caso de sol ou chuva na portaria, conseguia se abrigar na guarita, mas no posto da praia não tinha posto de serviço para se abrigar; que o que deveria fazer era carregar um guarda-chuva de casa e no máximo tentar se abrigar um pouco debaixo de árvore; que não tinha opção de ficar ali muito tempo porque a praia é bem grande e tinha que fazer ronda de um lado para o outro, então não poderia ficar parado por muito tempo; que nesse posto não havia bebedouro, água potável disponível; que não havia banheiro no posto da praia; que toda vez que estava de plantão no posto da praia, tinha que pedir rendição, esperar alguém vir render para poder ir; que isso nem sempre acontecia rápido; que quando tinha movimento no condomínio, feriado estendido, final de semana, o condomínio tem grande acúmulo de acesso, e o motor que faz a ronda dentro do condomínio, que vem fazer a rendição, muitas vezes, consecutivamente acaba demorando; que tinha que ficar esperando às vezes mais de 40 minutos e às vezes nem conseguia ir no banheiro por causa da distância; que já teve episódio de colega, o Antônio, que pediu rendição, a rendição atrasou, e ele acabou fazendo suas necessidades na roupa mesmo; que não podia ir ao banheiro sem essa rendição, pois se retirasse sem chegar uma rendição, a liderança daria como abandono de posto; que trabalhou na Gocil de abril de 2021 até o fim do contrato que foi em março de 2024; que num período de alta temporada ficavam dois vigilantes no posto da praia; que no período de baixa temporada, apenas um vigilante; que isso na praia de Laranjeiras; que tem uma guarita de salva vida no posto da praia, mas de forma nenhuma podia usar ela; que ficava vazia lá; que sempre carregou sua garrafa de água, porém 12 horas dentro de um local, uma garrafa não dava conta; que quando ia ao banheiro, podia recarregar água; que o problema é esse período que tem da rendição vir até conseguir ir até lá; que a demora na rendição acontecia também na baixa temporada porque o condomínio é bem grande; que acontece a demora em qualquer período. (...)”; A testemunha do autor afirmou o registro correto da jornada e os controles de ponto de id b62a505, cc412fe, 22f3ef1 e 3390c43 apresentam variações consideráveis e registros de folgas/feriados.
Portanto, não há razão para afastar a validade dos cartões.
Ademais, nos contracheques de id 0a568c3 consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100%.
Ainda assim, quanto aos feriados, estes são considerados compensados no regime 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, folgas trabalhadas e feriados.
DO ADICIONAL NOTURNO Os contracheques apresentados (id0a568c3) demonstram o regular pagamento do adicional noturno em conformidade com o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A testemunha do reclamante afirmou a fruição de 20 minutos.
Já a testemunha da reclamada narrou 30 minutos.
Ainda que se considerasse eventual menor credibilidade da testemunha da reclamada, pelo fato de exercer cargo de confiança, fato é que, em diversos outros processos envolvendo as reclamadas, como no 0101774-45.2024.5.01.0401, tem sido confirmado o intervalo de 30 minutos e o pagamento da parte não usufruída em contracheque, como no presente caso.
Portanto, julgo improcedente. DO DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO As condições de trabalho eram próprias da função de vigilante de praia.
Segundo depoimentos colhidos em audiência, havia rendição para a ida ao banheiro, poderia abrigar-se nas sombras das árvores e, em caso de chuvas, poderia utilizar um guarda-chuva.
Em síntese, não ficou evidenciada nenhuma situação de constrangimento.
Além disso, a jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, é no sentido de que “a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3.
Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016). Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalto que a questão da fiscalização do contrato apenas é pertinente à administração pública, e não a entes privados, em que a responsabilidade subsidiária é automática pelo mera fruição dos serviços do trabalhador, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a data do distrato.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS NESIO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMÍNIO LARANJEIRAS, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao paga Saldo de salário de 8 diasAviso Prévio Proporcional de 36 dias; Férias vencidas com ⅓ de (2021/2022) e 2022/2023);Férias proporcionais com 1/3 de 11/12 avos de 2023/202413º proporcional de 2021 e 2024 e integral de 2022 e 2023,FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES PEREIRA -
03/12/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA em 02/12/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:00
Expedido(a) edital a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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12/11/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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12/11/2024 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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11/11/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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11/10/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA em 10/10/2024
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10/10/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/09/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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27/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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26/09/2024 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.000,00
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26/09/2024 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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26/09/2024 18:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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20/09/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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20/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024
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20/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA em 19/09/2024
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19/09/2024 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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05/09/2024 12:09
Audiência una realizada (05/09/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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05/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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05/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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05/02/2024 11:08
Audiência una designada (05/09/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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02/02/2024 12:27
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/12/2023 09:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 14:26
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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26/06/2023 13:15
Expedido(a) notificação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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22/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA em 21/06/2023
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19/06/2023 17:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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12/06/2023 14:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA
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12/06/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/06/2023 11:25
Encerrada a conclusão
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27/05/2023 09:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAIRA AUTOMARE
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26/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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