TRT1 - 0101188-08.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5199f49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão: Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para readequação.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIRSTOIL PRATICA OFFSHORE S/A -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32840c4 proferido nos autos.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO LIMA DA SILVA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1118ef proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:a1cc24b, homologo os cálculos Readequados pela Contadoria do Juízo no #id:73928c7, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas, em R$104.912,54, conforme abaixo demonstrado: R$81.685,74 ao autor; R$8.705,93 a título de Honorários Advocatícios; R$2.995,50 Fazenda Nacional, na forma de IR; R$2.649,33 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$8.876,04 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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