TRT1 - 0101994-81.2017.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA em 17/09/2025
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16/09/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA
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03/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 11:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/07/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8f580 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA -
11/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA
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11/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/06/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 10:00
Transitado em julgado em 04/06/2025
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10/06/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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27/07/2020 13:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2020 01:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2020
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20/03/2020 07:29
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRO PRIMEIRO RECLAMADO ERJ)
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11/03/2020 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA em 02/03/2020
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03/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/03/2020
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18/02/2020 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/02/2020 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
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13/02/2020 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 11:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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12/02/2020 11:30
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/02/2020
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11/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA em 10/02/2020
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07/02/2020 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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06/02/2020 14:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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06/02/2020 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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28/01/2020 09:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 15:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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27/01/2020 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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27/01/2020 14:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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27/01/2020 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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11/10/2019 15:36
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2019 23:59:59
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26/09/2019 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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17/09/2019 09:32
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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21/08/2019 09:46
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/08/2019
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21/08/2019 09:46
Decorrido o prazo de CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA em 15/08/2019
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17/07/2019 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Pró Saúde)
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16/07/2019 11:08
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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10/07/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2019
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10/07/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2019 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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08/07/2019 19:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA
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08/07/2019 19:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA
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19/06/2019 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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19/06/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 16:06
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
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19/06/2019 16:06
Convertido o julgamento em diligência
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18/01/2019 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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16/10/2018 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2018 11:13
Audiência una realizada (03/10/2018 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2018 12:54
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2018 08:40
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2018 07:49
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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12/03/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 09:44
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/01/2018 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a CECILIA ATHAYDE MOREIRA DE ABOIM ARANHA - CPF: *25.***.*91-81
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19/01/2018 11:25
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/12/2017 15:56
Audiência una designada (03/10/2018 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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