TRT1 - 0100722-88.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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23/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 22/08/2025
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18/08/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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07/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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07/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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07/08/2025 20:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.392,80
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07/08/2025 20:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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07/08/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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01/08/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/07/2025 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2025 14:34 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/07/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 07/07/2025
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03/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/06/2025 13:24
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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23/06/2025 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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18/06/2025 13:56
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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18/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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17/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93501a proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para informar o número do PIS.
Informado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
ITAGUAI/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ABDIAS CORDEIRO -
16/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
-
16/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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10/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97417a proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Dê-se ciência à parte autora, da presente decisão, em 5 dias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar o número do PIS para fins de expedição do documento supra.
Sem prejuízo da determinação supra, determina-se a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 22/07/2025 - 14:34h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ITAGUAI/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ABDIAS CORDEIRO -
09/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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09/06/2025 12:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO ABDIAS CORDEIRO
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06/06/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/06/2025 16:30
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2025 14:34 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/06/2025 23:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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