TRT1 - 0101023-70.2020.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:26
Arquivados os autos definitivamente
-
22/07/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
21/07/2025 22:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/07/2025 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/07/2025 09:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 600,00)
-
04/07/2025 09:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALICE TAVARES SEREJO em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a82c06 proferido nos autos.
Vistos etc.
Mantenho despacho de Id 273fcae, uma vez que já se aplicou a redução equitativa do valor da cláusula penal.
Proceda a ré ao depósito judicial da importância devida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE TAVARES SEREJO -
27/06/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
27/06/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
27/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALICE TAVARES SEREJO em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 273fcae proferido nos autos.
Vistos etc. Conforme conciliação de Id cd8a6cf, entabulada em audiência, acordaram as partes o pagamento da importância líquida de R$ 13.200,00, em 22 parcelas, de R$ 600,00, todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, caso recaísse em feriado ou fim de semana, a começar em 10/07/2023, através de depósitos na conta poupança da autora. Em Id c1961f3, a reclamante noticia que a reclamada não efetuou o depósito da parcela de maio de 2024 na data acordada, sendo quitada com 1 dia de atraso.
Em maio de 2025, a reclamante peticiona novamente alegando atraso também no pagamento da última parcela.
Em Id 1937e22, peticionou a reclamada anexando o comprovante da 22ª parcela e esclarecendo que das 22 parcelas, ocorreram somente dois atrasos, esforçando-se em honrar com o cumprimento do pactuado. Fato é que a reclamada efetuou o pagamento de todas as 22 parcelas do acordo, porém duas dessas parcelas fora das datas estipuladas. É certo que a multa de 50%, prevista no item 7 do Termo de Conciliação, tem natureza jurídica de cláusula penal, a qual abarca tanto a ocorrência de inadimplemento quanto a de mora (art.408, do Código Civil). Porém, tendo em vista o adimplemento integral do acordo, coerente a menção à previsão contida no artigo 413, do Código Civil, o qual contém a disciplina de redução equânime pelo juiz do valor da clausula penal quando a obrigação principal for cumprida em parte. Sendo certo que na hipótese dos autos houve o adimplemento integral da obrigação principal, conforme já vislumbrado, incorrendo a mora das 11ª e 22ª parcelas, há assim maior razão de ser na aplicabilidade da redução equitativa do valor da cláusula penal, cuja incidência é válida inclusive quando a obrigação é cumprida tão-somente em parte. Desta forma, determino o montante de R$ 600,00 como devido pela ré a título de cláusula penal, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda com esteio no art.413, do Código Civil. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré, inclusive para efetuar o depósito judicial da importância devida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICE TAVARES SEREJO -
10/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
10/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
10/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/05/2025 08:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/05/2025 08:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
21/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 13:46
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
03/07/2024 13:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2024 13:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/07/2024 13:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/05/2024 17:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/05/2024 17:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
13/05/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 13:29
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
19/09/2023 13:29
Iniciada a execução
-
19/09/2023 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 13.200,00)
-
18/09/2023 22:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
18/09/2023 22:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/09/2023 22:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
31/08/2023 14:19
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
31/08/2023 14:18
Iniciada a liquidação
-
31/08/2023 14:18
Transitado em julgado em 14/06/2023
-
31/08/2023 14:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/08/2023 14:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
21/07/2023 15:25
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
16/06/2023 10:23
Expedido(a) ofício a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
16/06/2023 10:23
Expedido(a) alvará a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
14/06/2023 14:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,00
-
14/06/2023 14:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALICE TAVARES SEREJO
-
14/06/2023 14:27
Homologada a Transação
-
14/06/2023 14:27
Audiência de instrução realizada (14/06/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
-
12/05/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
12/05/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
05/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/01/2023 13:06
Audiência de instrução designada (14/06/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2023 13:06
Audiência de instrução cancelada (17/05/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2022 09:40
Audiência de instrução designada (17/05/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de SEGMAR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALICE TAVARES SEREJO em 11/02/2022
-
04/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
-
02/02/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
02/02/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
02/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/02/2022 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/02/2022 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/04/2021 22:42
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
21/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
02/04/2021 09:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EM PROVAS)
-
23/03/2021 22:36
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INFORMANDO PROVAS A PRODUZIR E REQUERENDO AUDIÊNCIA PRESENCIAL)
-
23/03/2021 22:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
03/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEGMAR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 02/03/2021
-
23/02/2021 20:30
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
21/02/2021 13:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
04/02/2021 19:40
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INFORMANDO VALORES PARA ACORDO)
-
04/02/2021 14:39
Juntada a petição de Acordo (PROPOSTA DE ACORDO)
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEGMAR CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
-
27/01/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAJURIO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
-
27/01/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALICE TAVARES SEREJO
-
22/01/2021 07:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
21/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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