TRT1 - 0100475-22.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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15/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/09/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/09/2025 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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03/09/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/09/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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01/09/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/09/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2025 11:16
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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19/08/2025 11:28
Audiência una realizada (19/08/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO em 22/07/2025
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16/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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16/07/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:40
Audiência una designada (19/08/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2025 14:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:20
Audiência una realizada (15/07/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/07/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/06/2025
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29/06/2025 23:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 14:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/06/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43da3a6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. No mais, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO -
09/06/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) PARCO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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09/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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09/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXIA DA COSTA AZEVEDO VERISSIMO
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09/06/2025 12:42
Proferida decisão
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09/06/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:01
Audiência una designada (15/07/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/06/2025 12:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/06/2025 13:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/06/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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