TRT1 - 0100254-34.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 474620e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NATIELY DE OLIVEIRA CUNHA propôs ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., 1ª reclamada, CONDOMINIO NOVA AMERICA, 2º reclamado, CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAJESTIC, 3º reclamado, CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL, 4º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 554ae3c), do 2º reclamado (ID. a57fb7d), do 3º reclamado (ID. 74c3802) e 4º reclamado (ID. 6bd0a32).
Em audiência (ID. 6744141), colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Determinada a retificação do polo passivo em relação à segunda e quarta rés, conforme defesas.
Tendo em vista a matéria já sumulada e a prova produzida, indeferido o requerimento da parte autora de realização de perícia por entender desnecessário, sob protestos.
Retificado o polo passivo conforme determinado em audiência (ID. c7ce4ae).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da 1ª reclamada (ID. 218237e), do 2º reclamado (ID. c48eae9), do 3º reclamado (ID. 7ca97f1) e do 4º reclamado (ID. 02229dd).
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme recibo salarial de janeiro de 2025 (ID. acb6e38), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 263597b).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.´ Da impossibilidade jurídica dos pedidos A impossibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a vedação no ordenamento jurídico para que o pedido formulado pela autora possa ser deferido pelo Judiciário.
No caso em tela, não há qualquer vedação no ordenamento jurídico para os pedidos formulados na inicial.
Rejeito. Da ilegitimidade passiva Uma vez indicado pela autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela existência ou não do direito postulado pela parte autora, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta Alega a autora que foi admitida em 01/02/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, e seu último dia efetivamente trabalhado foi 18/02/2025.
Sustenta que a reclamada descumpria as obrigações do contrato de trabalho, a saber: “1.
Ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A Reclamante desempenhava atividades insalubres, sem jamais ter recebido o adicional de insalubridade, em descumprimento ao artigo 192 da CLT e à NR-15 do Ministério do Trabalho. 2.
Assédio moral e tentativa de forçar a demissão da Reclamante Após a apresentação de atestados médicos devidamente justificados, a empresa não considerava e descontava os dias no seu salário e ainda passou a pressionar a Reclamante para que pedisse demissão.
Diante da recusa, a Reclamante foi transferida arbitrariamente para um local mais distante (Barra da Tijuca), sem justificativa plausível, em evidente retaliação. 3.
Transferência prejudicial e alteração lesiva do contrato A Reclamante reside no Engenho Novo e, com a transferência, passou a trabalhar até 22h, chegando em casa por volta de 1h da manhã, prejudicando severamente sua rotina, especialmente por ser mãe de três filhos pequenos (7, 2 e 1 ano).
Tal conduta viola o artigo 469, §2º, da CLT, que impede transferências que causem prejuízo ao empregado”.
Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e pagamento das verbas rescisórias cabíveis e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Em defesa, a 1ª reclamada impugna todas as alegações obreiras.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que em relação ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING VILLAGE MALL (somente fevereiro/25) ficava no estacionamento, limpando os vidros e tudo ao redor da subida do estacionamento; que nessa prestadora de serviços havia dias que ficava responsável pela praça de alimentação onde havia um banheiro e fazia o recolhimento de lixo no local; que quando ficava nos andares e no estacionamento não fazia limpeza de banheiros e cada dia estava em uma área diferente; que no CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAJESTIC (dezembro/24 e janeiro/25) era um condomínio de casas e limpava banheiro de acesso do estacionamento e dois banheiros de acesso da piscina; que no SHOPPING NOVA AMÉRICA (da admissão até novembro 2024) ficava responsável pela praça de alimentação e pisos onde havia um banheiro e fazia o recolhimento de lixo no local, e ficava mais em contato com lixo; que recebeu luvas no começo do trabalho e tinha que manter pois não havia reposição; que também usava bota e uniforme; que trabalhou até 18 de fevereiro de 2025”.
A preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, declarou: “que no trabalho da reclamante envolvia limpeza e recolhimento de lixos de banheiro; que a reclamante recebia luvas mas não sabe a frequência de troca”.
O preposto do 3º reclamado, em depoimento pessoal, declarou: “que há contrato vigente com a primeira reclamada mas não se lembra se a reclamante trabalhou no citado contrato; que os prestadores de serviço da primeira reclamada fazem a limpeza incluindo banheiros de uso comum do pavimento de uso comum; que é um condomínio de 7 edifícios de 18 andares com 4 apartamentos por andar”.
O preposto do 4º reclamado, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante trabalhou por 15 dias no mês de fevereiro através do contrato existente com a primeira reclamada; que há banheiristas que fazem a limpeza dos banheiros do Shopping; que a reclamante não fazia o recolhimento de lixo”.
O preposto da 1ª ré admitiu que a reclamante limpava e recolhia lixo dos banheiros dos tomadores de serviços e não soube indicar a frequência de troca das luvas.
Apesar de afirmar que existiam banheiristas, o 4º reclamado não trouxe aos autos lista com os nomes dos respectivos prestadores de serviços a fim de comprovar sua tese de defesa.
Incontroversas as tarefas de limpeza desenvolvidas pela reclamante, especialmente contato com lixo e limpeza de banheiros de grande circulação, desnecessária a realização de prova pericial determinada no artigo 195 da CLT, atraindo o disposto no inciso II da Súmula nº 448 do C.
TST, assim como no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Especificamente quanto à limpeza e recolhimento de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas como os localizados em shoppings e condomínios de grande porte, o entendimento do C.
TST é pacífico conforme se vê dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA - REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA DE BANHEIROS EM SHOPPING CENTER.
AUSÊNCIA DE CONTATO DIÁRIO .
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Da moldura fática delineada no acórdão regional depreende-se que a atividade de limpeza dos banheiros do shopping se enquadra na hipótese do item II da Súmula 448 do TST, por serem banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
O fundamento adotado pelo Regional para afastar a condenação da reclamada ao referido adicional é a ausência de provas de que a atividade de limpeza dos banheiros era realizada diariamente .
Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o fato de o contato com o agente insalubre ser intermitente, e não contínuo, não afasta, por si só, o direito à percepção ao adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST).
Nesse passo, sendo incontroverso que a atividade de limpeza de sanitários do shopping implica em exposição a agentes biológicos, dando ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade na forma do item II da Súmula 448 do TST e do Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, referente à coleta e industrialização de lixo urbano, o fato de o contato não ser diário, mas em duas vezes na semana, por si só, não afasta o direito ao referido adicional.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00005533220225090024, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS .
Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade.
Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do ' Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST" .
Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-AIRR: 00006808220205060101, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) Note-se que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como é o caso dos banheiros de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, e Súmula nº 448, II, do C.
TST.
Defiro, pois, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com base no salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Não há se falar em integração do adicional de insalubridade no RSR com fulcro na OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST.
A ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral é falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT. Prejudicada, portanto, a análise dos demais motivos apontados na inicial.
Nesse diapasão, restou configurado o grave descumprimento contratual por parte da 1ª ré a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador por ausência de pagamento do adicional de insalubridade, com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com data de despedida de 18/02/2025, último dia trabalhado pela autora, e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, com data de 26/03/2025, considerando a admissão em 01/02/2023.
Defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - saldo de salário de fevereiro de 2025 no importe de 18 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (2/12); - multa de 40% sobre o saldo total com base no extrato do FGTS (ID. 3b1770b) que deverá ser depositada na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT, eis que havia controvérsia acerca da rescisão do contrato de trabalho.
Há precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT .
Demonstrada possível violação do art. 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA .
No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o fato gerador da referida multa é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho.
No caso, o acórdão evidencia a existência de descumprimento da reclamada de suas obrigações relativas aos depósitos de FGTS e atrasos de salários, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta.
Assim, a controvérsia atinge também as parcelas rescisórias.
Logo, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100307-61.2020.5.01.0016, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2023) Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT com base na seguinte tese vinculante do C.
TST: “Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta.
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Observe-se, ainda, a tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
Deverá a 1ª reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS da autora em 26/03/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a 1ª ré tais obrigações, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou: No período de 01/02/2023 a 31/10/2023, no Shopping Nova América, das 13h40 às 22h, em escala 6X1, sendo que folgava em um domingo por mês;no período de 01/11/2023 a 06/02/2025, no Condomínio Residencial, em escala 12X36, das 7h às 19h;no período de 07/02/2025 até a dispensa, no Shopping Village Mall, das 13h40 às 22h, em escala 6X1, sendo que folgava em um domingo por mês.
Afirma que não havia autorização da escala 12X36 em norma coletiva.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e consectários.
Em defesa, a 1ª ré impugna a jornada indicada na inicial.
Afirma que “a Reclamada impugnada a jornada elencada na inicial, esclarecendo que a Reclamante laborava em escala 6x1, das 10h00 às 14h00 e em escala 12x36, das 07h às 19h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, conforme horários e frequência registrados nos anexos controles de ponto.
Ademais, todo eventual labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado”.
Aduz que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que marcava corretamente os horários biometricamente que eram registrados no aplicativo; que usufruía uma hora de intervalo para refeição”.
Não foram ouvidas as testemunhas.
Do exame dos controles de ponto (ID. 8c88f8f/ss), verifico que no período da admissão até 15/04/2024, não constam marcações de horários.
Por sua vez, há anotação de horários por biometria no período de 16/04/2024 até 18/02/2025, último dia efetivamente trabalhado, razão pela qual os acolho como meio de prova da jornada da autora.
Indefiro, pois, o pagamento das horas extras no período de 16/04/2024 até 18/02/2025.
Nesse diapasão, como não vieram aos autos os controles de ponto no período da admissão até 15/04/2024, o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à 1ª reclamada, na forma da Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo que a autora trabalhou: - no período de 01/02/2023 a 31/10/2023, das 13h40 às 22h, em escala 6X1, sendo que folgava em um domingo por mês, sempre com uma hora de intervalo intrajornada; - no período de 01/11/2023 a 15/04/2024, em escala 12X36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Não há horas extras no período de 01/02/2023 a 31/10/2023.
Indefiro.
Não veio aos autos norma coletiva ou acordo individual escrito que autorizasse o labor em escala 12X36 a teor do art. 59-A da CLT, motivo pelo qual são devidas horas extras a partir da 8ª diária.
Observe-se o art. 59-B da CLT, in verbis: “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. O C.
TST firmou o entendimento que não se aplica o item IV da Súmula n. 85 em casos de invalidade da escala 12X36, como se vê dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
REGIME 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
INVALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que , apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência política reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
REGIME 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
INVALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal.
Precedentes da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00007417420155050511, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA 12X36.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA NORMA COLETIVA.
INVALIDADE.
SÚMULA 444/TST.
INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST.
Esta Corte Superior tem admitido o regime de trabalho 12x36, desde que pactuado mediante negociação coletiva, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444/TST.
No presente caso , diante das irregularidades na adoção da jornada 12X36, sobretudo a ausência de norma coletiva autorizativa de tal regime, bem como o trabalho durante as folgas próprias a esse sistema de trabalho, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para deferir-lhe as horas extras - e não apenas do adicional - a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal (de forma não cumulativa), sob o fundamento de que o item IV da Súmula 85 do TST não se aplica aos casos de invalidade da jornada 12x36 (caso dos autos).
Julgados desta Corte.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido . (TST - Ag-RR: 00201288920195040761, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022) Com efeito, defiro o pedido de pagamento de horas extras no período de 01/11/2023 a 15/04/2024, em escala 12X36, das 7h às 19h, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do dano moral Alega a reclamante, “ao longo de seu contrato de trabalho, enfrentou reiteradas práticas de perseguição e represálias por parte da Reclamada, especialmente após apresentar atestados médicos, por problemas de saúde de seu filho e também alguns da própria empregada.
Descontando inclusive valores do seu salário como faltas injustificadas, mesmo apresentando o atestado médico.
Ao invés de respeitar a condição de saúde do seu filho e da trabalhadora, a empresa passou a pressioná-la para que pedisse demissão, prática inaceitável e ilegal.
Quando a Reclamante recusou-se a pedir desligamento, a Reclamada adotou uma estratégia de retaliação, promovendo sua transferência para um local de trabalho mais distante, sem qualquer justificativa plausível, prejudicando diretamente sua rotina pessoal e familiar”.
Sustenta, ainda, que “a Reclamante, mãe de três filhos pequenos (7 anos, 2 anos e 1 ano), sofreu prejuízos incalculáveis ao ser transferida para um local distante de sua residência, onde cumpria jornada até 22h, chegando em casa quase 1h da manhã.
O artigo 469, §2º, da CLT veda expressamente transferências que causem prejuízo ao trabalhador, salvo em casos de absoluta necessidade do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Essa mudança arbitrária não apenas violou a legislação trabalhista, mas também impactou diretamente o direito à convivência familiar.
Considerando a gravidade das condutas praticadas, a duração do sofrimento imposto à Reclamante e a capacidade econômica da Reclamada, requer-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo”.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio nega as alegações obreiras.
Aprecio.
Do cotejo entre os controles de ponto e os diversos atestados acostados com a inicial (ID. 2576c65), verifico que somente não foram abonadas faltas de dois atestados, quais sejam, de consulta de enfermagem em 06/12/2024 no turno vespertino e por acompanhamento de filho ao pediatra em 24/12/2024.
O art. 473, XI, da CLT dispõe, in verbis: “XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica”.
Como não há prova de que esse tenha sido o único atestado de acompanhamento do filho ao médico em um ano e não há lei que assegure que o atestado emitido por enfermeiro abone falta, não há como se acolher a tese obreira neste particular. No que tange à alegação de transferência para um local de trabalho mais distante, sem qualquer justificativa plausível, a fim de prejudicar diretamente sua rotina pessoal e familiar, e mudança de horário em que o expediente termina às 22h, entendo que tais alterações foram feitas a fim de forçar um pedido de demissão.
O art. 469 da CLT dispõe, in verbis: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio” (grifei).
Considerando que não havia necessidade de mudança de domicílio, não se considera transferência.
Contudo, o art. 468 da CLT dispõe: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
A autora, mãe de 3 filhos pequenos, prestava serviços em prol da 3ª ré e foi transferida para outro tomador de serviços mais distante.
O preposto da 3ª reclamada, em depoimento pessoal, admitiu que ainda há contrato vigente com a 1ª ré, o que evidencia que não havia justificativa para a mudança da lotação da reclamante, com alteração da jornada, que foi completamente prejudicial à autora, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Nesse diapasão, entendo que a alteração ilícita da lotação da reclamante para unidade muito distante de sua residência foi o instrumento utilizado pela 1ª reclamada para compelir a reclamante a pedir demissão, pois não teria como conciliar o labor com os cuidados com seus filhos.
A manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário. É inegável na hipótese dos autos o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se o dever da 1ª reclamada de pagar a indenização por dano moral.
No caso dos autos, tem-se que o bem jurídico tutelado é a saúde emocional e psíquica do trabalhador.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Da responsabilidade subsidiária Sustenta a autora que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, prestou serviços: “- De 01/02/2023 a 31/10/2023 – Shopping Nova América; - De 01/11/2023 a 06/02/2025 – Condomínio Residencial Majestic; - De 07/02/2025 a 18/02/2025 – Shopping Village Mall”.
Assim, pede a responsabilidade subsidiária dos 2º, 3º e 4º reclamados.
Em defesa, os 2º, 3º e 4º reclamados admitem a contratação da 1ª reclamada.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou que, no período da admissão até novembro 2024, no Shopping Nova América; no período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025 no Condomínio do Grupamento Residencial Majestic; e somente em fevereiro de 2025 no Condomínio do Edifício Do Shopping Village Mall.
O preposto da 2ª reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante prestou serviços no contrato havido com a primeira reclamada e foi de junho de 2021 a julho de 2023; que depois da extinção do contrato com a primeira reclamada, foi contratada outra terceirizada mas não sabe o nome”.
O preposto do 3º reclamado, em depoimento pessoal, declarou: “que há contrato vigente com a primeira reclamada mas não se lembra se a reclamante trabalhou no citado contrato”.
O preposto do 4º reclamado, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante trabalhou por 15 dias no mês de fevereiro através do contrato existente com a primeira reclamada”.
Somente veio aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª ré e a 2ª ré (ID. 6b974f4), mas não vieram aos autos os contratos com os outros reclamados com as devidas rescisões. O preposto da 2ª ré não soube informar se a reclamante prestou serviços em seu favor, razão pela qual incidiu em confissão sobre o tema.
Note-se que o desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa de depor, já que deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial, a teor do art. 843, § 1º, da CLT e art. 385, §1º, do CPC.
Assim, fixo que a autora prestou serviços em prol da 2ª ré de 01/02/2023 a 31/10/2023; da 3º ré de dezembro de 2024 a janeiro de 2025; e da 4ª ré de 07/02/2025 a 18/02/2025, observando-se os limites traçados na inicial e no depoimento pessoal da reclamante.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331 do C.
TST, itens IV e VI: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo e in vigilando.
A terceirização não tem previsão na CLT, é fruto de admissão pela jurisprudência de um fenômeno advindo com a modernização nas relações sociais.
A regra da CLT é de que o tomador de serviços subordinados é sempre empregador.
Se admitirmos por exceção a terceirização, devemos fazê-lo de maneira restritiva.
Assim, se a tomadora já está sendo beneficiada por uma norma flexibilizante - de não ter que admitir todos os trabalhadores que lhe prestam serviços como empregado - o mínimo que se tem que exigir é que respondam pela eventual inadimplência da intermediadora de mão-de-obra.
Caso assim não fosse, estaríamos rasgando as mais primárias lições de Direito Contratual de que ao eleger mal um contratado e/ou não o acompanhar na execução da avença, o contratante não devesse responder culposamente.
E a culpa do tomador dos serviços, já que utilizada a regra excepcional da terceirização, deve ser presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Nesse diapasão, o art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, confirma a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, conforme se vê da transcrição: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Desta forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª ré no período de 01/02/2023 a 31/10/2023; da 3º ré no período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025; e da 4ª ré no período de 07/02/2025 a 18/02/2025, em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, salvo anotação da CTPS e entrega de guias. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral, respondendo as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas apenas como responsáveis subsidiárias, proporcionalmente ao período trabalhado pela autora, também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar VERZANI & SANDRINI S.A., e subsidiariamente, CONDOMINIO NOVA AMERICA de 01/02/2023 a 31/10/2023, CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL MAJESTIC no período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, e CONDOMINIO DO EDIFICIO DO SHOPPING VILLAGEMALL no período de 07/02/2025 a 18/02/2025, na obrigação de pagar a NATIELY DE OLIVEIRA CUNHA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$ 909,51, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 45.475,67.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATIELY DE OLIVEIRA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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