TRT1 - 0101504-62.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101504-62.2024.5.01.0064 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cb112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 19/12/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por VICTOR DE SOUSA AZEVEDO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS., condenando a Reclamada ao pagamento de: feriados como horas extras, a partir do período imprescrito, com adicional de 50% (ACT 2019/2020), bem como os reflexos em RSR, férias + 100%, 13° salário, FGTS. integração do ats à remuneração do autor e seu reflexo no período imprescrito sobre adicional de trabalho noturno pago, horas extras pagas, rsr pago, 13° salário e férias acrescidas de 100%.repousos remunerados suprimidos em dobro, e reflexos em férias acrescidas de 100%, repousos semanais remunerados, no 13º salário e no FGTS Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Indefiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico relativo aos honorários advocatícios.
Custas de R$ 2.535,29, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 126.764,52, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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