TRT1 - 0100543-18.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) VAGNER DE OLIVEIRA GAMA
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25/09/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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25/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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25/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA
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25/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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25/09/2025 13:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA PECANHA DUTRA BORGES sem efeito suspensivo
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24/09/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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24/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VAGNER DE OLIVEIRA GAMA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 23/09/2025
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10/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100543-18.2025.5.01.0281 RECLAMANTE: CAMILA PECANHA DUTRA BORGES RECLAMADO: AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f95b944 proferida nos autos: " ...
ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido da autora, CAMILA PECANHA DUTRA BORGES, em face dos reclamados, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA e VAGNER DE OLIVEIRA GAMA; e, procedente em parte em face da reclamada, AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA para condená-la, nos moldes da fundamentação supra ..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
INES DE SOUZA NUNES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA -
09/09/2025 16:26
Expedido(a) edital a(o) VAGNER DE OLIVEIRA GAMA
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09/09/2025 16:26
Expedido(a) edital a(o) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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09/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VAGNER DE OLIVEIRA GAMA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 01/09/2025
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25/08/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE OLIVEIRA GAMA
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19/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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19/08/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95b944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido da autora, CAMILA PECANHA DUTRA BORGES, em face dos reclamados, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA e VAGNER DE OLIVEIRA GAMA; e, procedente em parte em face da reclamada, AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; indenização pela supressão intervalar; feriados em dobro; salário família; saldo salarial de outubro e novembro de 2024, aviso prévio de trinta dias, 4/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (4/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT, ficando convoladas em emissão de alvará pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC, devendo a primeira reclamada responsabilizar-se pela integralidade dos depósitos, incluindo a multa de 40% sobre todo o fundo, sob pena de medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: indenização pela supressão intervalar; feriados em dobro; salário família, aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora aos patronos da segunda, da terceira e do quarto reclamados, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 361,46 pela primeira ré, sobre R$ 18.072,99, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Expeça-se alvará.
Cumpra-se em oito dias. Cientes o reclamante, a segunda e a terceira reclamadas por publicação no DEJT.
Intimem-se os revéis por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA
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18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PECANHA DUTRA BORGES
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18/08/2025 13:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 361,46
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18/08/2025 13:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA PECANHA DUTRA BORGES
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28/07/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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25/07/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
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13/07/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2025 08:45 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/07/2025 23:36
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VAGNER DE OLIVEIRA GAMA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAMILA PECANHA DUTRA BORGES em 09/06/2025
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04/06/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa9819 proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 04/07/2025, às 08h45min, em caráter telepresencial.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de parte ou testemunha embarcada, devem as partes informar ao juízo e requerer o que entendam de direito, inclusive notificação ao empregador, até 30 (trinta) dias antes da audiência, sendo certo que, após esse limite, não será admitido o adiamento por motivo de impossibilidade de comparecimento por embarque.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. 4 - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).
Ciente(s) a(s) parte(s) reclamante(s) por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PECANHA DUTRA BORGES -
29/05/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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29/05/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA
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29/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DE OLIVEIRA GAMA
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29/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA
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29/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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29/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUIA DIGITAL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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29/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PECANHA DUTRA BORGES
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29/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2025 08:45 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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29/05/2025 12:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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