TRT1 - 0100816-54.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:37
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de VUOI MODA FITNESS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de GABRIELLE DOS SANTOS DAIUB em 06/06/2025
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29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd102f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Em 14 de abril de 2025, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a afetação do Tema 1.389 à sistemática da repercussão geral, cujo objeto consiste na análise das seguintes controvérsias constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Na mesma oportunidade, foi proferida decisão determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre as matérias ali tratadas, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (DJ de 15/04/2025).
Considerando a multiplicidade de decisões conflitantes em casos análogos — especialmente quanto à aplicação da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral —, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de uniformização da jurisprudência, admitindo o Tema 1.389 com o objetivo de dirimir, de forma definitiva, as controvérsias constitucionais subjacentes.
No caso concreto, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, ao passo que a reclamada, em contestação, sustenta a inexistência de relação empregatícia, sob o argumento de que a autora teria prestado serviços na qualidade de trabalhadora autônoma, de forma eventual, mediante contrato verbal.
A controvérsia dos autos, portanto, subsume-se integralmente ao objeto do Tema 1.389, que abrange tanto a alegação de fraude à relação de emprego quanto a análise da licitude da contratação de pessoas físicas como autônomas.
Ressalte-se que a discussão constitucional ali tratada não se restringe à existência de contrato formal de prestação de serviços, alcançando também vínculos ajustados de forma verbal, tácita ou sob a roupagem de trabalho eventual ou autônomo, conforme evidenciado em recentes decisões monocráticas nas Reclamações Constitucionais nºs 75.192 (Rel.
Min.
André Mendonça), 78.751 (Rel.
Min.
Luiz Fux), 73.041 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes) e 75.696 (Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos afetados por tema com repercussão geral visa resguardar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, em conformidade com o art. 926 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, e à luz de precedentes que reafirmam a abrangência da determinação de suspensão em feitos de temática análoga — v.g., Rcl 78.580 (Rel.
Min.
Cármen Lúcia), Rcl 69.829 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes) e Rcl 78.452 (Rel.
Min.
Flávio Dino) —, impõe-se o sobrestamento da presente demanda.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, que deverá ser alocado na tarefa “aguardando final de sobrestamento”, com a devida movimentação no sistema PJe sob o código “Recurso extraordinário com Repercussão Geral (265)”, conforme orientação constante do OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 160/2023.
Publique-se.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VUOI MODA FITNESS LTDA -
28/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VUOI MODA FITNESS LTDA
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28/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLE DOS SANTOS DAIUB
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28/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/05/2025 21:49
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/02/2025 11:20
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 20:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLE DOS SANTOS DAIUB
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26/07/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) VUOI MODA FITNESS LTDA
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15/07/2024 08:51
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 13:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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