TRT1 - 0100702-83.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531dc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON MACHADO VIEIRA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b959a67 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para comprovar o pagamento da última parcela, das custas (GRU Código 18740-2) e contribuição previdenciária (DARF - Código 6092) em guias próprias, devidas pelo parcelamento, no prazo de dez dias, sob pena de imediata execução. Comprovado, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução por cumprimento de acordo. Decorrido in albis, prossiga-se com a penhora on line por meio do SISBAJUD.
Positiva a penhora de valores, intime-se pelo prazo de cinco dias e, na sequência, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devido(s).
Negativo o SISBAJUD, ativem-se os convênios Renajud, Infojud/DOI, SERASAJUD e CNIB. Negativos os convênios, e havendo endereço válido nos autos, expeça-se mandado de penhora .
Infrutífero, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON MACHADO VIEIRA -
20/09/2023 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de AILTON MACHADO VIEIRA em 18/09/2023
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19/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI em 18/09/2023
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05/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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04/09/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MACHADO VIEIRA
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04/09/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI
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31/08/2023 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-79
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25/08/2023 08:03
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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05/08/2023 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/07/2023
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22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de AILTON MACHADO VIEIRA em 21/07/2023
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22/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI em 21/07/2023
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11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2023
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11/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/07/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MACHADO VIEIRA
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10/07/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI
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07/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-79 e não provido
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23/06/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:09
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
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21/04/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de AILTON MACHADO VIEIRA em 09/02/2023
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10/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI em 09/02/2023
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09/02/2023 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/02/2023 12:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/02/2023 12:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/01/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) STADIUM SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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12/01/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AILTON MACHADO VIEIRA
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12/01/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASA PRIMOS RESTAURANTE EIRELI
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12/01/2023 16:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/01/2023 15:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/01/2023 15:44
Encerrada a conclusão
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19/12/2022 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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19/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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