TRT1 - 0010822-67.2013.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954be8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que não há meios efetivos de prosseguimento da execução, o tempo decorrido e ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo.
Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PITTA LEMBO FERNANDES -
29/01/2019 17:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/06/2017 17:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de GUILHERME PITTA LEMBO FERNANDES em 29/03/2017 23:59:59
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30/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/03/2017 23:59:59
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21/03/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2017
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21/03/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 15:16
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/10/2016 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2016 23:59:59
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28/09/2016 11:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/07/2016 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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07/07/2016 18:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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17/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 16/12/2015 23:59:59
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09/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE em 08/12/2015 23:59:59
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02/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de GUILHERME PITTA LEMBO FERNANDES em 01/12/2015 23:59:59
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02/12/2015 00:00
Decorrido o prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/12/2015 23:59:59
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20/11/2015 00:41
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/11/2015
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20/11/2015 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2015 09:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/11/2015 09:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/11/2015 07:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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29/10/2015 00:35
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2015
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28/10/2015 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2015 11:57
Incluído o processo em pauta (10/11/2015, 13:00:00, Sala 2 - Completa)
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21/10/2015 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 20/10/2015 23:59:59
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28/09/2015 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2015 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/09/2015 11:40
Alterada a classe processual de REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO (11027) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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08/09/2015 12:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/09/2015 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2015 16:57
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/09/2015 16:56
Encerrada a conclusão
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20/08/2015 01:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2015 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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