TRT1 - 0100812-25.2020.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2025 12:41
Incluído em pauta o processo para 06/10/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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22/09/2025 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/09/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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21/09/2025 23:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100812-25.2020.5.01.0025 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a641791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que não há meios efetivos de prosseguimento da execução, o tempo decorrido e ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo.
Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDUBA DE BOTECO BAR E LANCHONETE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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