TRT1 - 0100008-54.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 22/09/2025
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12/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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08/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4344ade proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos cálculos atualizados até 01/03/2033.
Concomitantemente, expeça-se a certidão de habilitação (sem o crédito do INSS e custas) e intime-se a autora para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente...".
Após, sobrestem-se os autos por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GOMES DA SILVA -
05/07/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100008-54.2022.5.01.0068 RECLAMANTE: SUZANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SUZANA GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAFAEL LYRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUZANA GOMES DA SILVA -
02/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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30/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 379,15)
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28/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 10/06/2025
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10/06/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a620490 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução movida por SUZANA GOMES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO. Fundamentação Passo a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a empresa em processo de recuperação judicial.
Mesmo em recuperação judicial, a questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido, uma vez que também tece rápida consideração sobre o processo falimentar: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”.
Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida.
A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar.". No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma do STJ, como relator do REsp 1.804804 com fundamento no sentido de que deferido o plano de recuperação judicial ocorre a extinção das execuções em que figure a recuperanda como devedora da obrigação líquida.
Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020.
A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação. DECISÃO Diante do exposto, acolho a incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos à reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial.
A ré deverá anexar a guia do pagamento do INSS e GRU das custas, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Prazo 8 dias. Decorrido o prazo: 1- Remetam-se os autos a contadoria para atualização com observância do Art. 9º da Lei 11.101/2005: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; ”. 2- Expeça-se a certidão de habilitação (sem o crédito do INSS e custas) e intime-se a autora para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente. 3- Intime-se a ré para comprovação do INSS e custas, sob pena de penhora pelo SISBAJUD. 4- Vindo o comprovante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme artigo 114 da CPCGJT (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO). mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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27/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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27/05/2025 07:04
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/03/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/03/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/10/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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30/08/2024 09:54
Iniciada a execução
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 29/08/2024
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22/08/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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19/08/2024 23:28
Homologada a liquidação
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19/08/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/08/2024 08:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/07/2024 11:07
Iniciada a liquidação
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31/07/2024 11:07
Transitado em julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024
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15/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 14/05/2024
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01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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30/04/2024 11:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2024 17:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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19/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 18/03/2024
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09/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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27/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 26/02/2024
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09/02/2024 09:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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07/02/2024 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/02/2024 21:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUZANA GOMES DA SILVA
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26/01/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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24/01/2024 18:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2024 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2023
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08/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 07/02/2023
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31/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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30/01/2023 15:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2024 10:45 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/09/2022 20:06
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento)
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10/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2022
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10/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 09/09/2022
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06/09/2022 12:05
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
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01/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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31/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2022 13:34
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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29/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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06/06/2022 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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06/06/2022 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
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01/06/2022 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/06/2022 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2022 08:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/02/2022 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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08/02/2022 01:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2022
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08/02/2022 01:23
Decorrido o prazo de SUZANA GOMES DA SILVA em 07/02/2022
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19/01/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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19/01/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA GOMES DA SILVA
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18/01/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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18/01/2022 10:09
Audiência inicial por videoconferência designada (01/06/2022 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/01/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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