TRT1 - 0101054-88.2023.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/09/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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14/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd957a7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Autos conclusos para apreciação da matéria de direito da impugnação da reclamada (Id. ee67d2e).
Réplica do exequente sob Id. 816cde0. 1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a execução provisória dê-se em face da Fazenda Pública ou entidade a ela equiparada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório à efetiva expedição de Precatório, visando a garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Dessa forma, entende-se pela possibilidade do cumprimento provisório até o encerramento da fase de liquidação, aguardando-se, a partir daí, o trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório ou da RPV, conforme for o caso, em interpretação conjunta do art. 899, caput, da CLT c/c art. 100 da CF.
Rejeito. 2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a executada a ilegitimidade ativa de JANNAY BISPO LOPES FAUSTO e JANE SANTOS DA SILVA ELEUTERIO.
Aduz que ambas não podem fazer jus ao título executivo, sendo a primeira, por ter exercido a função de técnica em radiologia, e a segunda, por nunca ter trabalhado na UPA Engenho de Dentro.
Em réplica, o exequente alega que incluiu ambas as trabalhadoras no rol de beneficiários, por constarem em listagem fornecida pela própria empresa.
Assiste razão a ré.
As imagens do sistema "ERGON" anexadas pela reclamada em sua impugnação (Id. ee67d2e - página 6), evidenciam que ambas não podem gozar da condenação imposta pelo título judicial.
De fato, a Sra.
JANNAY BISPO LOPES FAUSTO atuou como técnica em radiologia de 06/04/2022 a 05/40/2024, ao passo que a Sra.
JANE SANTOS DA SILVA ELEUTERIO, embora tenha atuado como enfermeira, prestou serviços apenas nas unidades do Hospital Municipal Salgado Filho e no Hospital Municipal Francisco da Silva Telles.
O título executivo previu como beneficiários apenas "os empregados da primeira ré da categoria do sindicato autor, em atuação na UPA Engenho de Dentro, no Município do Rio de Janeiro, respeitando o fixado no item 9" (Id. 92c2aaa).
Desta feita, acolho a impugnação da ré no ponto para reconhecer a ilegitimidade ativa de JANNAY BISPO LOPES FAUSTO e JANE SANTOS DA SILVA ELEUTERIO.
Não há que se falar em condenação do Sindicato à multa por litigância de má-fé, prevista pelo art. 793-B da CLT, dado que a listagem baseou-se na documentação originalmente acostada pela ré.
Por fim, tampouco há que se falar em exigência de procuração do Sindicato para receber valores em nome dos substituídos, dado que ação destina-se apenas ao cumprimento provisório da sentença, na qual sequer é admitida a liberação de crédito.
Haja vista que as demais matérias alegadas (Id. ee67d2e - página 8 e seguintes) versam apenas sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 20:44
Proferida decisão
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11/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2025
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20/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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11/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a894e8b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção ao manifestado sob Id. 11a1866, esclareço que não houve equívoco processual na intimação de Id. 11a1866.
Considerando-se que houve impugnação versando sobre matéria de direito, renove-se intimação ao Sindicato autor para manifestar-se sobre a petição de Id. ee67d2e em 5 dias, especialmente, sobre as alegações de impossibilidade da execução provisória e ilegitimidade ativa das substituídas ali listadas.
Após, voltem-me conclusos para decisão, relegando-se a apreciação dos cálculos à Contadoria do juízo em momento posterior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
10/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/06/2025 08:04
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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29/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/11/2024
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07/11/2024 22:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação RioSaúde)
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14/10/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/10/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/09/2024
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30/09/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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24/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/09/2024
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09/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/08/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/07/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/07/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 15:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/07/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/07/2024 12:57
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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12/01/2024 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2023
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/12/2023
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14/12/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Agravo de Petição RioSaúde)
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12/12/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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12/12/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
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07/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023
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29/11/2023 10:44
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/11/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/11/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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23/11/2023 08:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/11/2023 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/11/2023
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18/11/2023 01:59
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/11/2023
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01/11/2023 15:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/10/2023 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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20/10/2023 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/10/2023 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/10/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2023 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 09:53
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/10/2023 09:53
Encerrada a conclusão
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11/10/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/10/2023 09:50
Iniciada a liquidação
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11/10/2023 08:56
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/10/2023 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/10/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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