TRT1 - 0100227-13.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 15/09/2025
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05/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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04/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 21/08/2025
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21/08/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/08/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f911a70 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de id 54487c7, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada alega que deve ser observado a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando novo índice de correção monetária e juros.
Assim, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve observar os parâmetros já estabelecidos pela sentença até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme definido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-58/DF.
Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, consoante a nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da referida lei.
Nesse compasso, considerando que a propalada "solução legislativa" veio a lume com a Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Não assiste razão à Reclamada. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id 54487c7), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$3.690,64 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$0,00 Custas Judiciais: R$ 200,00 Honorários Suc Adv Rte: R$369,06 *Valor depositado nos Autos: R$4.058,99 TOTAL DEVIDO PELO RÉU (deduzido valor depositado): (R$4.259,70 – *R$4.058,99) = R$200,71 (Duzentos reais e setenta e um centavos). Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação por meio de publicação oficial, citando a ré, a/c do seu I.
Patrono ou pessoalmente, para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, pelos valores devidos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Provimento nº 03/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 17 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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17/08/2025 18:22
Homologada a liquidação
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15/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/08/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ce6112e) para Impugnação
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11/08/2025 10:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/08/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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30/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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30/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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17/07/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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17/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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17/07/2025 21:30
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 21:30
Transitado em julgado em 25/06/2025
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16/07/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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20/11/2024 22:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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20/11/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 18/11/2024
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18/11/2024 16:43
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/11/2024 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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30/10/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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30/10/2024 20:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,00
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30/10/2024 20:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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30/10/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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30/10/2024 04:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/10/2024 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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19/10/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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19/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/10/2024 16:05
Convertido o julgamento em diligência
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17/10/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/09/2024 15:51
Audiência una realizada (18/09/2024 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/09/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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10/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GUIMARAES DO NASCIMENTO
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15/03/2024 14:53
Audiência una designada (18/09/2024 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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