TRT1 - 0101413-83.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101413-83.2024.5.01.0027 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0e4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SWELLEM ALVES FERREIRA GONÇALVES, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SWELLEM ALVES FERREIRA GONCALVES -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91046d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por SWELLEM ALVES FERREIRA GONCALVES em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL rejeito a preliminar arguida; extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 3/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento à autora de indenização por dano moral postulada no item “d” no valor de R$ 50.000,00; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a Súmula 439 do TST.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
Considerando-se a natureza indenizatória da parcela deferida sobre a mesma não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.191,57 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 59.578,38 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SWELLEM ALVES FERREIRA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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