TRT1 - 0100718-46.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 12:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/08/2025 15:17
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2025 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA em 04/08/2025
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26/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA em 23/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:33
Expedido(a) alvará a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9002070 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Requer o autor, em petição de #id:e231f06, a reconsideração da decisão de #id:197f256 que indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial.
Com razão o autor em sua manifestação de #id:e231f06.
Analisando os autos, verifica-se que a CTPS digital juntada em #id:a35064d, demonstrando a projeção do aviso prévio, representa prova pré-constituída da dispensa imotivada, subsistindo, portanto, a plausibilidade do direito indispensável à concessão da tutela.
Ante o exposto, reconsidero decisão anterior e defiro a medida antecipatória por comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, nos termos do artigo 300, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo assim, expeça-se o competente alvará em favor do Autor para fins de liberação do seu FGTS, bem como ofício para sua habilitação no Seguro-Desemprego.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA -
09/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
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09/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 09:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/07/2025 16:41
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA em 25/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA em 12/06/2025
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04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
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03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/06/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
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30/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) HAIA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
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30/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197f256 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 345/2020 do CNJ, indefiro a tramitação do feito sob o juízo 100% digital, devendo a Secretaria excluir a respectiva marca no sistema.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da Tutela antecipada para que seja(m) expedido(s) alvará para saque dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS.
Considerando que NÃO há nos autos documento que comprove o caráter imotivado da dispensa, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se o reclamante e citando-se a parte reclamada.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA -
29/05/2025 17:57
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIEZER COELHO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/05/2025 14:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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