TRT1 - 0100673-13.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 26/09/2025
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26/09/2025 08:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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12/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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12/09/2025 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALUISIO ALVARENGA MASSOTE sem efeito suspensivo
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11/09/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/09/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43316b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por ALUISIO ALVARENGA MASSOTE em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, para condenar a pagar e na obrigação de fazer nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Equipara-se a EMATER à Fazenda Pública, a teor do entendimento do STF exarado nas ADPF’s 387, 437 e 530, devendo toda a sistemática correspondente ser aplicada à hipótese, inclusive regime de precatório. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins (790-A, I, da CLT), dispensada. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
28/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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28/08/2025 12:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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28/08/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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28/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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28/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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21/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/08/2025 14:25
Audiência una realizada (21/08/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:33
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum 0100673-13.2025.5.01.0247 AUTOR: ALUISIO ALVARENGA MASSOTE RÉU: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ALUISIO ALVARENGA MASSOTE Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 21/08/2025 09:10 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALUISIO ALVARENGA MASSOTE -
11/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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11/06/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO ALVARENGA MASSOTE
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06/06/2025 11:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:24
Audiência una designada (21/08/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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