TRT1 - 0101688-83.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ISSE COELHO
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18/07/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/07/2025
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18/06/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CRISTINA ISSE COELHO em 06/06/2025
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06/06/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c5e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTINA ISSE COELHO em face de DE SA SERVICOS LTDA e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 30 dias, conforme pedido; . férias proporcionais de 06/12 acrescidas de ⅓; . 13º salário proporcional de 06/12 relativo; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do artigo 467 da CLT. 2) deverá a reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.430,00 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas ora deferidas, exceto sobre a multa do artigo 477 da CLT.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$1.430,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$6.945,57 FGTS a depositar: R$1.128,07 Honorários sucumbenciais: R$406,40 INSS: R$260,87 Custas: R$174,82 Total: R$8.915,73 Custas de R$174,82, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$8.740,91. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA ISSE COELHO -
25/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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25/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ISSE COELHO
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25/05/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,82
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25/05/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTINA ISSE COELHO
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25/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA ISSE COELHO
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16/05/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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15/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 10:19
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2025 20:25
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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29/04/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de CRISTINA ISSE COELHO em 03/02/2025
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/01/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA ISSE COELHO
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14/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:54
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/01/2025 10:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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13/01/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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