TRT1 - 0100800-78.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a09ee proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DANIEL ALVES DE DEUS Recorrido(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2024 - Id. 11bd5ac ; recurso interposto em 10/12/2024 - Id. 3d17345 ).
Regular a representação processual (Id. ff5346f ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (id. 35656dd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 223; artigo 818, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 187; artigo 219; artigo 221; artigo 422; Consolidação das Leis. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional em parte o §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a sua parte final, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).(g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES DE DEUS -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DE DEUS
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL ALVES DE DEUS
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04/02/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 16/12/2024
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10/12/2024 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DE DEUS
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26/11/2024 09:14
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de DANIEL ALVES DE DEUS - CPF: *43.***.*92-01
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04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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24/10/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 12/08/2024
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06/08/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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30/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES DE DEUS
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30/07/2024 08:50
Conhecido o recurso de DANIEL ALVES DE DEUS - CPF: *43.***.*92-01 e não provido
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/04/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/04/2024 21:05
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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27/02/2024 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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