TRT1 - 0100958-77.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025
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15/07/2025 11:12
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be06b74 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025
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23/06/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e68670 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. 2. FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO Recorrido(a)(s): 1. SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA 2. FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 3. FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 4. OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. Recurso de: OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 647bd96).
Satisfeito o preparo (Id. b4629f1/33c62de, a263756/9dae7fb, 88098a4/b24758b e a8cdb88/6386134).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Trabalho Temporário Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 58, §1º; artigo 59, §2º; artigo 224; artigo 581, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 390; Lei nº 6019/2019; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - contrariedade à decisão do STF nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG. - inobservância da Resolução 1.092 do Conselho Monetário Nacional. - inobservância da Portaria do Ministério da Fazenda 309. - inobservância da Resolução nº 3954/2011, do Bacen.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isso porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, tampouco a adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 90c51ac).
Satisfeito o preparo (Id. cd8d78c/ed76abc e 6023019/90ab5e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 274; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos artigos 2º, 12 e 15 da Resolução nº 3959/2011 do BACEN; - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADPF nº 324.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55319/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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11/02/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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06/02/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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18/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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18/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-64 e provido em parte
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03/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de SUELEN CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*73-77 e provido em parte
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22/11/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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22/11/2024 11:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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23/09/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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