TRT1 - 0100982-77.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 22:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.112,48)
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28/08/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b969238 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: 01f6a3e Interposição em: 31/07/2025 Data da Ciência: 22/07/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: db091b3 Depósito Recursal: dispensada (CEBAS no ID cd536e1) Custas no ID: 3bef266 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais e considerando o documento de ID cd536e1, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO -
18/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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18/08/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO em 01/08/2025
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31/07/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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18/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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18/07/2025 16:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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18/07/2025 16:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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18/07/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 04/07/2025
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30/06/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee94c3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vista à(s) parte(s) embargada(s), por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
25/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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25/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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25/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/06/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 08:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf8077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) pronunciar, de ofício, a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 04.09.2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; B) julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA a satisfazer à parte autora FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$107.736,40 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$9.523,37 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$2.112,48, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$105.623,92, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo designar dia e horário para que a ré proceda à baixa na CTPS da parte autora, bem como entregue as guias para levantamento do FGTS.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa (artigo 39, §1º, da CLT) e expedir ofício, em substituição.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST), sendo que a ré goza de imunidade tributária em relação às contribuições sociais, de acordo com o art. 195, §7º, da CRFB.
E isso em razão da sua condição de entidade beneficente de assistência social, conforme art. 1º da Lei 12.101/09, atestada mediante renovação da certificação correspondente (CEBAS).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
25/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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25/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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25/05/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.112,48
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25/05/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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25/05/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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23/05/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 13:35
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/01/2025 08:26
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 15:45
Audiência una realizada (23/01/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2025 10:34
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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11/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO EDUARDO MARQUES PARAGO
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11/09/2024 09:24
Audiência una designada (23/01/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/09/2024 15:46
Redistribuído por sorteio por suspeição
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09/09/2024 15:45
Declarada a suspeição por SIMONE POUBEL LIMA
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09/09/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/09/2024 15:19
Audiência una cancelada (28/08/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/09/2024 18:19
Audiência una designada (28/08/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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