TRT1 - 0100242-43.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/07/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/07/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100242-43.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO RECLAMADO: ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100242-43.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 49dace8, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2025
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04/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0033c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e Via S.A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada inaugural retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, tendo a segunda ré oferecido defesa, com documentos. Proferida a decisão, foi esta reformada pelo V.
Acórdão que, afastando a inépcia reconhecida, determinou o retorno à vara para análise da postulação atinente à responsabilidade subsidiária do segundo réu. Encerrada a instrução processual, foram os autos trazidos à conclusão. Razões finais orais, reportaram-se as partes presentes aos elementos dos autos, restando inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da primeira reclamada na audiência inaugural, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resposta, importa na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Não tendo a primeira ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à resolução contratual sem justo motivo em 03/01/2022, à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias. Desta feita, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio de 42 dias, saldo de salário de 03 dias, 13º salário proporcional (1/12), férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a primeira ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de emprego com data de 03/01/2022, na CTPS do autor. Deverá a primeira ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ante a contumácia da primeira ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 36 horas semanais e 144 horas mensais (Lei 11.901/2009), observando-se, para sua apuração, a jornada das 08:00h às 21:30h, em escala de 12x36. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Descabe a incidência do adicional de 100% para os trabalhos aos domingos e feriados porquanto, laborando em escala de revezamento, o trabalho nestes dias é compensado com folga no dia imediatamente seguinte. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada, fato este negado pela segunda acionada.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), não há falar em condenação subsidiária do segundo réu.
Registre-se, por oportuno, que a testemunha conduzida pelo autor, contrariamente ao informado na inicial, assevera que trabalhou com o acionante, oferecendo a força de trabalho à pessoa diversa da indicada no libelo, qual seja, ao Shopping Guadalupe, in verbis: "(...)que trabalharam juntos no Shopping Guadalupe; que trabalhavam realizando a vigilância do shopping, divididos entre os andares do estabelecimento (...)" DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da segunda ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da segunda ré (Via S.A) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação dirigidos ao primeiro acionado, para condenar ARION VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de emprego com data de 03/01/2022, na CTPS do autor. Deverá a 1ª ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1- os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST; 2 -Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, haja vista a declaração trazida com a inicial. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB/88). Custas de R$ 300,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO -
25/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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25/05/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/05/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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11/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/03/2025 09:35
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO em 03/02/2025
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15/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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14/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/01/2025 19:47
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/01/2025 19:46
Audiência de instrução designada (10/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 19:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 13:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 21:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/09/2024 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2024 08:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO sem efeito suspensivo
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10/06/2024 07:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2024 07:21
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/05/2024
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14/05/2024 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/04/2024
-
13/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/04/2024
-
04/04/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/04/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
02/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/03/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
-
28/03/2024 23:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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13/03/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/02/2024
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22/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de Via S.A em 21/02/2024
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07/02/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
02/02/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
02/02/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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02/02/2024 22:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
02/02/2024 22:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
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22/11/2023 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/11/2023 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 18:45
Juntada a petição de Réplica
-
29/08/2023 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 21:26
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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19/07/2023 21:26
Expedido(a) notificação a(o) ARION VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/07/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
-
01/07/2023 19:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2023 19:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2023 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 23:27
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2023 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2023 16:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXSANDRO VANDERLEY BENEDITO
-
29/03/2023 12:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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