TRT1 - 0100434-60.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 15:21
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff4e96 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3efbf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRUNO ASSIS DE FARIAS Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. b9d1efa; recurso interposto em 09/12/2024 - Id. a362298).
Regular a representação processual (Id. 052a62f ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ASSIS DE FARIAS -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ASSIS DE FARIAS
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO ASSIS DE FARIAS
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04/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
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09/12/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ASSIS DE FARIAS
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25/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de BRUNO ASSIS DE FARIAS - CPF: *01.***.*01-24 e provido
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18/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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19/08/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2024 06:42
Retirado de pauta o processo
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05/08/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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18/07/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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