TRT1 - 0100995-31.2021.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025
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12/06/2025 23:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2025 23:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100995-31.2021.5.01.0002 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo reclamante e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar ao pagamento de diferenças salariais e repercussões, observados os termos e parâmetros contidos na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono do reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 100.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR -
29/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR
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09/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *77.***.*65-53 e provido em parte
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15/04/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07/05/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/02/2025 09:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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19/08/2024 14:48
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 10:27
Proferida decisão
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22/07/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/07/2024 17:07
Distribuído por dependência
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30/08/2023 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/08/2023
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023
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17/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
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17/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/08/2023
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17/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/08/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR
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10/08/2023 11:36
Anulada a(o) sentença / acórdão
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27/07/2023 10:24
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 12:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:29
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. DALVA ()
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15/06/2023 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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16/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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