TRT1 - 0100891-67.2020.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/07/2025 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a613d41 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 10:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d33c3a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES em 25/06/2025
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25/06/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6531b25 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES Recorrido(a)(s): 1. LOJAS RIACHUELO S.A 2. MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 0dbd2cf ; recurso interposto em 24/01/2025 - Id. 8c0b1e9 ).
Regular a representação processual (Id. fa75933 ).
Dispensado o preparo, ante gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. c97672f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 5º, § 1º, XIII da LC 105/2001.
No que tange à condição de financiária da autora, a aplicabilidade da norma coletiva pertinente, bem como a jornada especial de trabalho, o acórdão regional está fundamentado na atividade empresarial, tendo em vista o conjunto fático-probatório produzido nos autos.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
No mesmo sentido, não se verifica contrariedade à súmula indicada.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 212; artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 408. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, ou contrariedade às súmulas indicadas acima.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Por fim, a questão concernente aos cartõs de ponto apócrifos, encontra-se superada pela tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR , Tema nº 136. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADI 5766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES
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04/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/02/2025
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24/01/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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13/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES
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04/12/2024 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES - CPF: *65.***.*47-27
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28/10/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/10/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/09/2024 08:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ec9b13d) para Embargos de Declaração
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES em 25/09/2024
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19/09/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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11/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES
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29/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL DOMINGOS SOARES - CPF: *65.***.*47-27 e não provido
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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31/07/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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