TRT1 - 0100716-60.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO MACHADO em 15/07/2025
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15/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA EM AGRAVO DE INSTRUTMENTO EM RR)
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01/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fede544 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO PINHEIRO MACHADO -
30/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO MACHADO
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30/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/06/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502a215 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recorrido(a)(s): 1. ALVARO PINHEIRO MACHADO 2. GASINDUR DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Solidária/Subsidiária Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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06/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO MACHADO em 05/02/2025
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04/02/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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17/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO MACHADO
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17/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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11/12/2024 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69
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14/11/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 10-12-2024 ()
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03/11/2024 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO MACHADO em 17/10/2024
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14/10/2024 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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03/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO MACHADO
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03/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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25/09/2024 11:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVARO PINHEIRO MACHADO - CPF: *06.***.*27-88
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25/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
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27/06/2024 22:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/06/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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