TRT1 - 0100292-71.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2025 18:49
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 12:01
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee9062 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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25/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 13:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b6c09 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RONALDO PEREIRA FRANCO Recorrido(a)(s): 1. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cee5e68 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 825, §único. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. d502913, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "A sentença de origem analisou adequadamente o conjunto probatório, inclusive levando em consideração a ausência de controles de ponto pela empregadora, o que, em tese, poderia atrair a aplicação da Súmula 338 do TST.
No entanto, com base nos relatórios de Riocard anexados aos autos, entendeu-se pela não comprovação da jornada declinada na exordial.
O artigo 62, I, da CLT, que exclui determinados empregados do regime de controle de jornada, e a Súmula 338 do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada quando o empregador não apresenta os controles de ponto, foram devidamente considerados no contexto da análise probatória.
Contudo, tais dispositivos não se aplicam automaticamente, sendo necessário que a prova dos autos corrobore as alegações feitas pelo reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC, que trata da valoração das provas, cumpre ressaltar que o juízo de origem valorou adequadamente as provas produzidas, inclusive os relatórios de Riocard, chegando à conclusão de que a jornada de trabalho descrita pelo reclamante não foi comprovada.
Não há omissão ou contradição a ser sanada." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange ao pedido de fixação de honorários em favor do advogado do autor, resta prejudicado, tendo em vista a improcedência total.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA FRANCO -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA FRANCO
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de RONALDO PEREIRA FRANCO
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04/06/2025 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/12/2024
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 18/12/2024
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12/12/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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02/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA FRANCO
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27/11/2024 18:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO PEREIRA FRANCO - CPF: *00.***.*67-05
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30/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 4 Em Mesa 26-11-2024 ()
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27/10/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 14/08/2024
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08/08/2024 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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31/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA FRANCO
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24/07/2024 12:05
Conhecido o recurso de RONALDO PEREIRA FRANCO - CPF: *00.***.*67-05 e não provido
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05/07/2024 12:46
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 23-07-2024 ()
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07/06/2024 16:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 28-05-2024 ()
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25/03/2024 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/01/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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