TRT1 - 0101142-39.2018.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/07/2025 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b897b19 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON CUNHA LEMOS -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON CUNHA LEMOS
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 09:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/06/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5949a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. GLEIDSON CUNHA LEMOS 3. SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. GLEIDSON CUNHA LEMOS 2. SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA 3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/07/2024 - conforme aba "expedientes" no Pje; recurso interposto em 12/07/2024 - Id. b5e37e1).
Regular a representação processual (Id. 371fe0e).
Satisfeito o preparo (Id. 784e336, 498a74c, 000c52f, d69d5fc, 91c0469 e b88562d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Com efeito, a denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo.
Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa e submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170), valores esses que precisam ser sopesados para a garantia da dignidade do homem trabalhador.
Nesse diapasão, o tomador de serviços deve diligenciar com relação à idoneidade da empresa prestadora, sob pena de responder pelos débitos trabalhistas por ela contraídos.
Saliente-se, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67: (...) Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico.
Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída.
Tal conclusão se coaduna com a forma pela qual a PETROBRAS deve desenvolver suas atividades econômicas, ou seja, "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado".
Nesse sentido cumpre transcrever o disposto no Decreto n. 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços: (...) Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93.
Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade.
Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do C.
TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações, ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16.
Argumente-se, ainda, que nem a Lei nº 9.478/97 nem o Decreto nº 2.745/98 afrontam o inciso III do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, o qual dispõe: "III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".
Isso porque, não se verifica no Decreto nº 2.745/98 qualquer afronta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E, ainda que outro fosse o entendimento, urge destacar que a Petrobrás não se desincumbiu de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré, a fim de evitar aviltamentos aos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços.
Ora, analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré, por meio do contrato nº 2050.00866602.13.2 e aditivos (Id a220dc2), com vistas à prestação de serviço de operação da embarcação SEVEN CONDOR, do tipo PLSV (Pipe Laying Support Vessel), conforme anexos II-A e II-B, e de serviços de instalação de dutos flexíveis.
No que tange ao contrato de prestação de serviços, observa-se que consta, dentre as obrigações do contratante, a de fiscalizar a execução do contrato (cláusula décima segunda: Fiscalização).
Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei suscitada pela própria recorrente, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre as rés, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente.
Todavia, a tomadora não comprovou efetiva e eficaz fiscalização no que concerne especificamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
A documentação juntada pela PETROBRÁS inclusive evidencia que, desde 2014, a primeira ré já vinha descumprindo obrigações trabalhistas, como o próprio pagamento pontual dos salários (Id acfbc97 - Pág. 2), sem que medidas eficazes fossem tomadas, o que é corroborado pelo documento de Id 2907be7 - Pág. 1, datado de 01/04/2015, que menciona o "grande passivo de pendencias de documentação comprobatória do adimplemento de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, por parte da empresa SSubsea7".
E, em que pese o documento datado de 28/05/2018 demonstrar que a primeira ré teve relatórios de medição retidos até a comprovação de pagamento das verbas rescisórias, tal penalidade não basta para comprovar efetiva fiscalização do contrato quanto às obrigações trabalhistas tanto que as irregularidades continuaram ocorrendo.
Vale, ainda, notar que foi deferido ao autor o pagamento de horas extras habitualmente prestadas e não pagas e do intervalo intrajornada habitualmente suprimido.
Assim, diante dos descumprimentos contratuais, sem que tivesse sido aplicada penalidade em momento oportuno, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova de falha na fiscalização do contrato.
Sendo assim, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento dos créditos deferidos na sentença, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência em não aplicar oportunamente as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem sem o recebimento de verbas contratuais e rescisórias.
Desse modo, mesmo que se admita ter havido diligência da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, é certo que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, restando configurada sua culpa diante da nítida ausência de fiscalização.
A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT), danos morais, vantagens convencionais, encargos previdenciários e fiscais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo.
Na mesma linha, a jurisprudência deste Regional, no que concerne especificamente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, eis que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora.
Registro, outrossim, que não há se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, a tomadora dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelida ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST". (g.n) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GLEIDSON CUNHA LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 2d9d49b; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 9edac03).
Regular a representação processual (Id. acfd7b4).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII e XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59. - divergência jurisprudencial .
Constou do acórdão recorrido que: "Em primeiro lugar, esclareço que o autor alega que a Lei 5.811/72 deve ser afastada, visto que a reclamada não observava fielmente as condições ali estabelecidas, uma vez que realizava horas extras, não gozava integralmente do intervalo intrajornada e tampouco lhes eram pagas as horas noturnas prorrogadas, dentro outros argumentos.
Não obstante, eventuais descumprimentos contratuais por parte da ré não ensejam a não aplicação da aludida lei, mas o deferimento de eventuais parcelas a que o autor tenha direito.
Desse modo, não procede o argumento autoral quanto ao direito a horas extras excedentes a sexta hora diária, uma vez que a aludida lei autoriza a utilização de turnos de 12 horas.
E, mesmo existindo variação de turnos (diurno/noturno) de uma semana para a outra, não há qualquer nulidade a ser declarada quanto ao turno de 12 horas, ante a previsão expressa no artigo 10 da aludida lei quanto à variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto ". (g.n.) Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
A recorrente não logrou evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Ademais, observa-se que a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência TST, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para um possível confronto de teses, cumpre esclarecer que estes se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula 296, já que, por tratarem de labor em atividade insalubre e jornada fixada por norma coletiva, não partem da mesma premissa fática da decisão ora recorrida.
Nesse ponto, destaca-se que a jornada discutida nestes autos é prevista na Lei nº 5.811/72 e o acórdão regional entendeu não haver atividade em ambiente insalubre, ao dispor expressamente que "...o artigo 60 da CLT exige a prévia aprovação da autoridade competente para a prorrogação da jornada apenas na hipótese de trabalho em ambiente insalubre, nada tratando acerca de labor realizado em condições de periculosidade, como no caso do autor, pelo que inaplicável à hipótese o aludido dispositivo, bem como a Súmula 85, item VI do TST por ele invocados".
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60; nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º; artigo 5º; artigo 6º.
Constou do acórdão recorrido: "Quanto ao adicional noturno,conforme esclarecido nas razões recursais, o autor pretende apenas o pagamento das horas de prorrogação, pelo que a análise da matéria ficará adstrita a este particular aspecto.
Esclarecida a questão, cumpre destacar que o item II, da Súmula 60 do C.
TST, dispõe que 'Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas'.
No caso, no entanto, a jornada cumprida pelo autor na primeira semana se dava das 24h às 12h, ou seja, além de não abranger integralmente o período noturno, conforme dispõe a Súmula em comento, esta ainda se dava majoritariamente em período diurno.
A jornada cumprida na segunda semana, das 12h às 24h , sequer extrapolava o horário noturno.
Portanto, não há horas de prorrogação a serem deferidas". (g.n.) O recorrente apresentou aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (id. 9edac03 - pág. 26), entendendo ser aplicável a Súmula nº 60, II, do Colendo TST aos casos de jornada mista (noturna e diurna), como ocorre na presente hipótese.
Assim. verifica-se que o reclamante logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula 60, II do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "adicional noturno". Recurso de: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIçOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 2d9d49b; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. fc7a8a9).
Regular a representação processual (Id. 1eb6b8a).
Satisfeito o preparo (Id. 498a74c, eecbb96, 647556b, fcf33e3, 2b8abb7, d9b8386 e b74bd9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 4º; artigo 5º; artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 1º e 6, §1º.
Com efeito, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Registra-se, ainda, que os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, já que deixaram de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, recebido quanto ao tema "adicional noturno".
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/2704/10581/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA -
09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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09/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON CUNHA LEMOS
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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09/06/2025 13:26
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 13:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de GLEIDSON CUNHA LEMOS
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06/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 20:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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17/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON CUNHA LEMOS
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04/12/2024 10:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92
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04/12/2024 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLEIDSON CUNHA LEMOS - CPF: *94.***.*35-05
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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14/11/2024 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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09/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON CUNHA LEMOS
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09/09/2024 11:47
Proferida decisão
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09/09/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/07/2024 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA
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01/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON CUNHA LEMOS
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28/06/2024 10:42
Conhecido o recurso de GLEIDSON CUNHA LEMOS - CPF: *94.***.*35-05 e provido em parte
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23/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2024
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22/05/2024 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2024 07:14
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/03/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/01/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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