TRT1 - 0100765-43.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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16/09/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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16/09/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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12/09/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/09/2025
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29/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6afa7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e25e04 proferido nos autos.
Convolo o bloqueio em penhora.
Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 13:05
Iniciada a execução
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA em 06/08/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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28/07/2025 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA em 24/07/2025
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c260535 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA -
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25f302 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamante para manifestação.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA -
02/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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02/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 15:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025
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05/06/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581ac35 proferida nos autos.
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO Estando corretos e adequados ao julgado e tendo ainda em vista os esclarecimentos prestados pelo i. expert no ID. d00fdf8, homologo o laudo pericial apresentado de ID. 324d0f1 / a2d9891 , pelos valores históricos, devendo a Contadoria atualizá-lo, observando os seguintes parâmetros: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região); 4.
Não cabe razão ao autor em sua tese quanto à aplicação da taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal (aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) aos cálculos apresentados no laudo pericial, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Ao contrário do que procedeu o obreiro em seus cálculos, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (grifei) E ainda: Lei 10.522/2022 Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (grifei). 5.
Não assiste ainda razão ao réu em sua alegação para que sejam considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas, inclusive informando que este procedimento de compensação estaria amparado em decisão exarada em Embargos à Execução.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Além disto, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; 6.
Não cabe razão ao réu em sua tese de que estariam equivocados os cálculos elaborados pela i. perita, já que seriam indevidos os reflexos das diferenças salariais sobre outras eventuais parcelas salariais como vantagem pessoal, periculosidade e horas extras, dentre outras, eis que a alteração do salário do empregado implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário, como corretamente consta do laudo pericial apresentado, onde se verificam as repercussões sobre sobre rubricas salariais eventualmente constantes dos recibos de pagamento; 7.
Em relação ao questionamento patronal sobre os honorários advocatícios, estes são devidos à entidade sindical substituída e consta declaração de ID. 60e3fc3 fornecida pelo exequente para fins do que dispõe o art. 14 da Lei 5584/1970 e a coisa julgada, não assistindo assim razão ao réu. Após, conclusos para a homologação. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Valor devido R$ Reclamante Líquido 6.908,75 FGTS A SER DEPOSITADO 552,78 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Adv. - SINDICATO 1.119,23 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 367,45 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 8.948,21 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA -
27/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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27/05/2025 18:22
Homologada a liquidação
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27/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
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06/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 02/05/2025
-
31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 28/03/2025
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 21/03/2025
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/03/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 10/02/2025
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13/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
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13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024
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28/11/2024 16:43
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 27/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
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19/11/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
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19/11/2024 11:53
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.518,09)
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18/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/10/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
09/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/10/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/09/2024 00:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELLE PIRES RAMOS em 23/09/2024
-
12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA em 11/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
-
02/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/08/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLE PIRES RAMOS
-
24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA em 23/08/2024
-
15/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/08/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
-
14/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2024 00:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 00:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DOS SANTOS DIAS DA SILVA
-
12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/08/2024
-
16/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/07/2024 23:13
Iniciada a liquidação
-
13/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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