TRT1 - 0100690-19.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:07
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE ABREU DE CARVALHO DOS SANTOS em 25/07/2025
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09/07/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) ALINE ABREU DE CARVALHO DOS SANTOS
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09/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SOARES DA COSTA em 08/07/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SOARES DA COSTA em 24/06/2025
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ALINE ABREU DE CARVALHO DOS SANTOS
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIS SOARES DA COSTA
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13/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e4753 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE LUIS SOARES DA COSTA em face de ALINE ABREU DE CARVALHO DOS SANTOS pelas razões constantes da inicial.
Autos remetidos à conclusão para apreciação de tutela antecipada requerida.
Aduz o Autor que fora contratado pela Ré em 01/09/2008, para exercer a função de mecânico.
Afirma que : “Durante o contrato de trabalho, o Reclamante foi acometido por problemas de saúde que o afastaram temporariamente de suas funções, passando a receber benefício previdenciário (auxílio-doença).
Entretanto, em 30/12/2020, o INSS concedeu alta médica, encerrando o benefício.
O Reclamante se apresentou imediatamente à empresa para retornar ao trabalho, mas foi impedido de reassumir suas atividades, sob alegação de inaptidão pelo médico da empresa.
Desde então, o Reclamante ficou em verdadeiro limbo previdenciário, ou seja, sem salário e sem benefício previdenciário, completamente desamparado, apesar de se manter à disposição da empregadora, que não promoveu sua readaptação, tampouco solicitou novo benefício junto ao INSS.” E afirma que “está SEM RECEBER BENEFICIO DO INSS E SEM SALÁRIO, passando, juntamente com seus dependentes, e familiares por severas privações, desde 30/12/2020.” E requer, em sede de tutela antecipada, que seja declarado “o direito à Estabilidade provisória de 12 meses, previsto no art. 118 da Lei 8213/91; declare rescindido indiretamente o Contrato de Trabalho, inaudita altera parte, conforme art. 483, alínea d da CLT e determine a expedição de alvará liberando o saque dos depósitos da conta de FGTS.” Assim, nos limites dos pedidos inerentes à tutela antecipada necessárias ponderações. Considerando documento juntado em id b2766c9, a cessação do benefício previdenciário (auxílio doença previdenciário) ocorrera em 30-12-2020.
Inicialmente, destaque-se que o suporte fático que dá estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213 é o recebimento do auxílio acidentário B-91 nos 12 meses anteriores à dispensa e não o auxílio-doença previdenciário (B31).
Se ainda assim não o fosse, a data da cessação do benefício até a propositura da presente é superior a 12 meses, o que por si só, descaracteriza o periculum in mora e o fumus boni iuris, não havendo de se reconhecer, ao menos em sede de tutela antecipada, o direito à estabilidade.
De outro giro, à rescisão indireta, conforme pretende o Autor, impõe-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que não verifica o Juízo, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela antecipada, razão pela qual, indefiro.
Outrossim, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 18/09/2025 09:20 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autorCite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA) e domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS SOARES DA COSTA -
11/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SOARES DA COSTA
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11/06/2025 10:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE LUIS SOARES DA COSTA
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05/06/2025 23:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/06/2025 23:24
Audiência una designada (18/09/2025 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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