TRT1 - 0137200-78.2007.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/09/2025 11:08
Desarquivados os autos
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18/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 14:39
Arquivados os autos definitivamente
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS DA SILVA em 06/06/2025
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30/05/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ebc52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que não há meios efetivos de prosseguimento da execução, o tempo decorrido e ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT.
Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo.
Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente.
Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS DA SILVA -
25/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTOS DA SILVA
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25/05/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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25/05/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/05/2025 11:36
Desarquivados os autos
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19/05/2023 22:48
Arquivados os autos provisoriamente
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20/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO SANTOS DA SILVA em 19/04/2023
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12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
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12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SANTOS DA SILVA
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10/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/04/2023 14:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2007
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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