TRT1 - 0100418-62.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/07/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9ec86 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS - ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428b610 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2. ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS 2. ASA SEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - ME 3. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Visto etc.
Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id.
Conforme aba "Expedientes" do Pje; recurso interposto em 28/11/2024 - Id.
ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME -).
Regular a representação processual (Id. 112bd5d, ).
Satisfeito o preparo (Id. 1f4a7f3, b8203fd, b150e07, 3e8a1f0,, ce30451, b039370, 93b6aec, 0bf9ee7, a9a8355 e 79b34ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 10, § 7º do Decreto-Lei 200/1967. - violação do Decreto 2.745/98. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931.
O Colegiado entendeu que a recorrente possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.
Desse modo, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Também não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Registra-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à Súmula Vinculante, tampouco violação à cláusula de reserva de plenário.
Cumpre destacar que os arestos colacionados referentes ao ônus da prova são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente em relação ao procedimento licitatório simplificado a que se submete a recorrente.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Consignou o acórdão recorrido: "(...)Requer a segunda reclamada a reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça concedida ao autor, por restarem ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
A sentença mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a declaração de miserabilidade de Id f91e36d.
Inclusive, nesse sentido, destaco recente decisão proferida pela SDI-I do Col.
TST(...)" Contudo, a c.
Corte fixou a seguinte tese no julgamento do IRR, Tema 21.
II - "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)imperioso II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão regional julgou a matéria em estrita conformidade com a teses firmada pela C.
Corte, qual seja "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000", (Tema nº 21, II), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final.
Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, § 4º da CLT, o que nos termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento ao recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Recurso de: ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2025 - Id. ab65d78; recurso interposto em 12/02/2025 - Id. c65583e).
Regular a representação processual (Id. 74cb7d8).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma e consoante fundamentação ora estampada no julgado , não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nessa medida os arestos colacionados para confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /isbr/10655/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
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11/06/2025 11:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/06/2025 11:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
13/02/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME em 12/02/2025
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12/02/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
-
29/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
24/01/2025 07:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*85-24
-
14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
06/12/2024 19:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/11/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
-
11/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS
-
06/11/2024 09:13
Conhecido o recurso de ALEX ARTHUR PEREIRA MARINHO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*85-24 e provido em parte
-
06/11/2024 09:13
Conhecido o recurso de ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-96 e não provido
-
06/11/2024 09:13
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
-
04/11/2024 21:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
07/08/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 14:15