TRT1 - 0101991-50.2017.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/06/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc75950 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO 2. PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
No que tange ao requerimento de sobrestamento, nada a deferir, uma vez que o Tema 1118 foi julgado recentemente e não houve determinação do STF para sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. 8c830f6; recurso interposto em 16/12/2024 - Id. bf6b261).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e 121, § 2º da Lei 14.133/21; - contrariedade às decisões proferidas nas Reclamações nºs 36958, 40652 e 40759; - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". (g.n.) À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /cab/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO
-
11/06/2025 11:25
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO em 03/02/2025
-
16/12/2024 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
-
13/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO
-
12/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/11/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 26-11-2024 ()
-
24/04/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
05/04/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2024 10:47
Retirado de pauta o processo
-
12/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2024 16:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 02-04-2024 ()
-
11/03/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
21/09/2023 12:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
18/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/03/2021 15:35
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b3e8faa) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
-
08/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2020
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO em 26/06/2020
-
22/06/2020 20:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões de Recurso Extraordinário)
-
16/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2020 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO
-
06/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 05:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
10/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/03/2020
-
04/03/2020 14:10
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
-
21/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
-
21/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 13:26
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
14/11/2019 11:35
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
14/11/2019 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
28/08/2019 06:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2019
-
18/08/2019 16:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMONE CAVALCANTE DE MELLO em 15/08/2019
-
18/08/2019 16:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/08/2019
-
07/08/2019 13:28
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
-
30/07/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/07/2019
-
30/07/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 09:35
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
15/07/2019 15:33
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
01/07/2019 13:38
Incluído o processo em pauta (09/07/2019, 10:00:00, Sala 4 em mesa 09-07-19)
-
17/06/2019 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2019 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
02/05/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100618-36.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 09:55
Processo nº 0101166-58.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelh...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:36
Processo nº 0100272-32.2017.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Rossi da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 14:44
Processo nº 0100707-03.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:29
Processo nº 0100487-72.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica de Queiroz Pimpao Salum
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 14:32