TRT1 - 0100463-82.2021.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL CHAGAS CARVALHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 02/07/2025
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01/07/2025 11:17
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafb66a proferida nos autos. lm Por satisfeitos os pressupostos processuais, ao(s) recorrido(s).
Após, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. NOVA FRIBURGO/RJ, 16 de junho de 2025 LETICIA COSTA ABDALLA Juíz(a) do Trabalho NOVA FRIBURGO/RJ, 16 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CHAGAS CARVALHO - BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA -
16/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CHAGAS CARVALHO
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16/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
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16/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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16/06/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/06/2025 21:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 30/05/2025
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28/05/2025 14:12
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 12:54
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução realizada (27/05/2025 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bca9a proferido nos autos.
A última atualização de cálculo ocorreu no dia 17/09/2021 (id ed0cad5).
Diante da designação da audiência especial de conciliação para o dia 27/05/2025 às 15h40, aguarde-se.
Sem prejuízo, a parte poderá providenciar a atualização dos ca´culos e juntar aos autos ate a data da audiência. NOVA FRIBURGO/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAN WILSON NEVES -
20/05/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
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20/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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20/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd3f85 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos, etc...
RAFAEL CHAGAS CARVALHO, devedora na ação movida por GENIVAN WILSON NEVES, apresenta Exceção de Pré-Executividade aduzindo ser indevida a constrição incidente sobre os vencimentos por ele recebidos.
A exceção de pré-executividade constitui possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo.
Trata-se de instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência (especificamente, no processo do trabalho, conforme a Súmula 34 do TRT da 1ª Região), carente de respaldo legal, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independente de penhora ou depósito, podendo ser utilizada apenas em hipóteses bastante restritas (posto que não garantida a execução), nos casos de: I) irregularidade formal do título que aparelha a execução; II) falta de citação; III) incompetência absoluta do Juízo; IV) impedimento do juiz, e outras limitadas questões de ordem pública, desde que não haja necessidade de instrução probatória.
Por isso, pode-se afirmar que a executada, ao sofrer as consequências práticas dos atos executivos, detém legitimidade para apresentar a exceção em Juízo.
Inicialmente, cumpre informar que o endereço objeto do mandado ID 6e47f06, foi obtido através de informações automáticas advindas do sistema PJE (IDs 9b2a6b8 e 7c0e43a), que integram a base de dados da Receita Federal.
Portanto, não há que se falar em invalidade do ato/ nulidade da citação. Ademais, foi publicado Edital via diário oficial id 6abd2f4, em 25/03/2025, dando-se amplo conhecimento da intimação. Por fim, o advogado do sócio É O MESMO DA PESSOA JURÍDICA, que recebe regularmente todas as comunicações dos atos processuais.
Portanto, válida a citação. O excipiente alega ser indevida a constrição sobre os vencimentos por ele recebido, nos termos do Art. 833 IV do CPC. Entretanto o art. 833, § 2º do CPC/2015 exclui a impenhorabilidade de vencimentos, aposentadorias e pensões, às dívidas referentes a prestações alimentícias, independente da origem. Assim, considerando que a determinação judicial de penhora foi proferida na vigência do CPC/2015 e a evidente natureza salarial do crédito trabalhista, inexiste a ilicitude apontada, nos moldes do art. 833, § 2º do CPC/2015.
Ademais, o Tema 75 do TST assim prevê: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nestes termos, rejeito a liberação da integralidade dos valores retidos e defiro a retenção de 50 % da soma dos rendimentos líquidos recebidos pelo Excipiente e comprovados nos autos (ids - e639666 e 542d0ea).
Venha o excipiente e a parte autora com a indicação de conta bancária para realização da transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após, expeçam-se os alvarás. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, considerando o teor da petição Id 23a73c5, designa-se audiência virtual de CONCILIAÇÃO na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma Zoom Meeting.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 27 / 05 / 2025, às 15h 40 min.
Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090?pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Para viabilização da audiência, além de acessar o link , necessário haver câmera e microfone em funcionamento habilitados no computador, tablet ou celular.
NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAN WILSON NEVES -
10/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
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10/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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10/05/2025 16:21
Rejeitada a exceção de incompetência
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08/05/2025 11:20
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (27/05/2025 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/05/2025 13:10
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL CHAGAS CARVALHO em 03/04/2025
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100463-82.2021.5.01.0511 : GENIVAN WILSON NEVES : BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAEL CHAGAS CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ter ciência do despacho proferido nos autos supracitados – Íntegra constante do processo: “(...) para se manifestar e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").(...)” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de março de 2025.
LENINE DE ARAUJO GARCIA MEZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CHAGAS CARVALHO -
25/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/03/2025 10:01
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL CHAGAS CARVALHO
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17/03/2025 08:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 16:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RAFAEL CHAGAS CARVALHO
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19/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 22/11/2024
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
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11/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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11/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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16/10/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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07/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 13/08/2024
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05/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
02/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
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02/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 17/07/2024
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26/06/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2bf22f proferido nos autos. lm 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015. Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria;11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento;12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração;13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento;14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud-DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte;15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação;16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão.18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 – Exauridos os prazos acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de junho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
25/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
25/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/06/2024 12:16
Transitado em julgado em 07/06/2024
-
18/06/2024 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/10/2021 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/10/2021 10:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
27/10/2021 10:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
27/10/2021 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
26/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 25/10/2021
-
19/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
15/10/2021 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
15/10/2021 15:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA sem efeito suspensivo
-
15/10/2021 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/10/2021 10:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
14/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 13/10/2021
-
05/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 04/10/2021
-
05/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
01/10/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
01/10/2021 15:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
01/10/2021 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/10/2021 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
22/09/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
21/09/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
21/09/2021 13:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
21/09/2021 03:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/09/2021 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
15/09/2021 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
15/09/2021 15:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a GENIVAN WILSON NEVES
-
15/09/2021 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GENIVAN WILSON NEVES
-
15/09/2021 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.186,44
-
10/09/2021 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/09/2021 11:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
06/09/2021 11:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
01/09/2021 18:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/09/2021 10:20 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
17/08/2021 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/08/2021 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/09/2021 10:20 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
04/08/2021 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/08/2021 09:40 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
04/08/2021 02:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à contestação)
-
23/07/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
22/07/2021 08:16
Audiência inicial por videoconferência designada (04/08/2021 09:40 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
21/07/2021 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/07/2021 09:40 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 16/06/2021
-
17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 16/06/2021
-
17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 16/06/2021
-
11/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 10/06/2021
-
11/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 10/06/2021
-
02/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA em 01/06/2021
-
01/06/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
01/06/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
01/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:34
Audiência inicial por videoconferência designada (21/07/2021 09:40 Sala Principal - Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo)
-
01/06/2021 12:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/06/2021 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/06/2021 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
01/06/2021 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
19/05/2021 00:17
Decorrido o prazo de GENIVAN WILSON NEVES em 18/05/2021
-
11/05/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 12:25
Expedido(a) edital a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
10/05/2021 12:25
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
10/05/2021 12:25
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
10/05/2021 12:25
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE DON BACALHAU DE DUAS BARRAS LTDA
-
10/05/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GENIVAN WILSON NEVES
-
10/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/05/2021 10:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
07/05/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:45
Conclusos os autos para decisão Geral a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/05/2021 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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