TRT1 - 0100383-64.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
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16/09/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2025
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11/09/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/09/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ccd83 proferida nos autos.
Inicialmente, anote-se e observe-se a renúncia ID. 4027e60.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 49be444, em 25/08/2025, promovida a intimação em 14/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 4e72ec8, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 319399e, em 25/08/2025, e de seguro garantia judicial ID. f49754b, em 25/08/2025.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 737b266, em 26/08/2025, promovida a intimação em 14/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 6fb9a5d, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
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29/08/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/08/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f23e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi contraditória e omissa. É o breve relatório. DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que a sentença foi omissa quanto a fixação de prazo para recolhimento do FGTS e contraditória ao reconhecer a impossibilidade de limitação do valor da condenação ao valor dos pedidos e a determinação da adstrição aos pedidos referentes as verbas rescisórias.
Pois bem.
A impossibilidade de limitação do valor da condenação se refere ao valor monetário previsto no art. 840 da CLT, eis que se dá por mera estimativa.
Já a adstrição ao pedido tem por base o art. 492 do CPC, sem qualquer relação com aquele.
Por sua vez, no tocante a condenação de comprovar o recolhimento do FGTS, a sentença contém erro material.
Nesse aspecto, retifico a sentença para constar que a comprovação dos depósitos se dará no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença a decisão acima.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
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12/08/2025 16:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
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17/07/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 14/07/2025
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11/07/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100383-64.2021.5.01.0432 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA -
03/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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18/06/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abc7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 10/05/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, diferenças salariais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e ouvidos o autor e a 1ª reclamada, em depoimentos pessoais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do Processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial.
Verbas Rescisórias A 1a ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Por fim, o depósito realizado pela 1ª ré, em 11/11/2020 (ID. b69f727), diz respeito exatamente à remuneração relativa ao mês de outubro de 2020 (ID. 6ff983a - Pág. 25), sem qualquer relação com as verbas rescisórias, até porque o mencionado depósito foi realizado antes mesmo da rescisão, que ocorreu em 18/11/2020.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 16/11/2020 na modalidade trabalhada (id. 8ce33f8), e no dia 18 de novembro o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id 1892b9d), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Ademais, o aviso prévio está devidamente assinado pelo obreiro, inexistindo qualquer prova apta a ensejar a sua nulidade, ônus que cabia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC).
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 16 dias de novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 2020, a base de 11/12; Férias integrais de 2019/2020 e proporcionais de 01/12, ambos com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e reflexos do DSR, conforme rubricas 56.1, 56.2, 55, 54, 59 e 59.1 do TRCT (Id 423541f). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.461,97, somado ao adicional de periculosidade e à média duodecimal das horas extras, inclusive de 100%, e do adicional noturno conforme contracheques acostados aos autos (ID. 6ff983a), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. FGTS O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador em pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (id 8b030d0) não comprova a integralidade dos depósitos, visto que só é expresso quanto ao recolhimento de junho de 2020, além de consignar saldo anterior que não discrimina os meses aos quais se refere.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a 1a ré a comprovar nos autos os respectivos depósitos, com a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferença Salarial Não há controvérsia quanto à função de eletricista motorista desempenhada pelo autor.
A impugnação da ré se limita ao salário previsto na Convenção Coletiva, sobre o qual se baseia o pleito autoral, sob o fundamento de que deve vigorar o Acordo Coletivo.
Ademais, os contracheques acostados aos autos comprovam que a função de eletricista motorista fora corretamente registrada nos assentamentos funcionais do autor (id. 6ff983a).
Quanto ao piso salarial, os acordos coletivos prevaleçam sobre as convenções, conforme artigo 620 da CLT.
Ocorre que, em consulta ao site do MTE, https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/consultarinstcoletivo é possível verificar a existência somente da ACT que vigorou de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
Assim, não há acordo coletivo em período anterior a 01.05.2019.
Contudo, o que o autor pretende em sua exordial, é a aplicação da norma coletiva dos Motoristas, o que não se sustenta, posto que o artigo 511, § 2o, da CLT prevê que a categoria profissional é definida pela atividade profissional do seu empregador, qual seja, construção e manutenção de redes e instalações elétricas.
Ainda que o autor estivesse inserido em categoria diferenciada, as CCTs que a exordial pretende ver aplicada não tiveram participação do sindicato patronal que representa a categoria da ré (Súmula nº 374, do TST).
Assim, não cabe a aplicação das normas coletivas da categoria profissional representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO.
Já no período a partir de 2019, relativo ao qual o autor acostou CCTs que se aplicam a sua categoria, deve prevalecer, contudo os acordos coletivos acostados pela ré (Art. 620, CLT), e quanto a estes, possuem previsão de piso salarial para a função de eletricista motorista no valor de R$ 1.461,97, que está de acordo com o salário-base já quitado ao autor, conforme contracheques.
Cabe observar que é inócua a discussão a respeito de normas coletivas anteriores a 2019, pois nem mesmo o autor acostou aos autos normas aplicáveis a sua categoria em período pretérito, não havendo, portanto, como acolher quaisquer diferenças salariais baseadas no piso da categoria quando sequer há prova de que fora fixado o mencionado piso.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, tidos como válidos pela parte autora (Id 9f2413b), exceto quanto ao intervalo intrajornada.
Consequentemente, apresentou demonstrativo de diferença de horas extras que entende registradas e não quitadas (Ids. 952dba4 e d8d7883), que, contudo, apresentou diversas imprecisões.
Senão vejamos: O autor simplesmente soma todas as horas extras, desconsiderando que a jornada legal é de 44 horas semanais, e por conseguinte despreza a compensação dos sábados não trabalhados (Cláusula 8a, § 6o, ACT - Id 734e41d).
Da mesma forma, quando há labor no sábado, o autor considerou, em seu cálculo de horas extras, a totalidade das respectivas horas.
Ora, sábado é dia útil, a métrica do seu cálculo é a mesma dos demais dias da semana, só devem ser consideradas como extras as horas laborados acima da oitava.
Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demostrar as horas extras não quitadas, pois sua amostragem não considerou as compensações.
Além disso, seus cálculos divergem dos controles de ponto mesmo nos meses em que não há diferença devida.
A título de exemplo, em dezembro de 2019 o demonstrativo indica que foram laboradas 36,33 horas extras com adicional de 100%, contudo, o contracheque respectivo consigna a quitação de 59,49 horas.
Nesta senda, a planilha apresentada não transmite a fidedignidade das informações, não havendo como se validar as diferenças apuradas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Assim, julgo improcedentes os pedidos. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se extrai que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas.
A título de amostragem: 27/02/2019 no qual o autor encerrou sua jornada às 22h e retornou no dia 27 às 7h29.
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%.
Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, os horários efetivamente registrados nos controles de ponto; o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.
Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Ademais, o próprio autor narra na exordial que recebia a esse título o valor de R$ 1.290,00.
Ora, a parte ré estava apenas cumprindo o pagamento do valor fixado na norma coletiva, como comprova a cláusula 17ª da ACT 2019/2021 (Id 734e41d).
Beira o absurdo a pretensão do autor, pretender conferir fraude à prática da ré em estrito cumprimento à norma coletiva.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos mesmos réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que era fornecida água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade, visto que, frisa-se, não há provas de que eram obrigados a ingressar nesses locais nas específicas situações nas quais havia risco acentuado.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcança patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª reclamada de forma SUBSIDIÁRIA, a: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário; Gratificação natalina; Férias integrais e proporcionais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e reflexos do DSR, conforme TRCT; Período suprimido do intervalo interjornada. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
10/06/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/06/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
10/06/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
15/04/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/04/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 11:58
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/03/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/02/2025 15:20
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
24/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
18/12/2024 13:40
Audiência de instrução designada (24/03/2025 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/12/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/03/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/12/2024 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2023 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 14/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
30/10/2023 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2023 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 15:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/09/2023
-
26/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2023
-
02/08/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/07/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
15/06/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2023
-
10/04/2023 15:30
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/03/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/03/2023 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 10:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 10:09
Audiência de instrução cancelada (28/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/07/2022 12:25
Audiência de instrução designada (28/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/07/2022 09:07
Audiência inicial realizada (04/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/07/2022 10:10
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
04/07/2022 09:38
Juntada a petição de Manifestação (edital de credores)
-
04/07/2022 08:52
Juntada a petição de Manifestação (juntando carta de preposto e documento RJ)
-
27/06/2022 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
04/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/05/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
03/05/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
03/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:24
Audiência inicial designada (04/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/05/2022 10:24
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/05/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/03/2022 18:23
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2022 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/09/2021 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA PELO RTE)
-
15/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 10/09/2021
-
10/09/2021 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiência Virtual)
-
02/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/09/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
01/09/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
01/09/2021 09:35
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Incidental de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
01/09/2021 08:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 31/08/2021
-
31/08/2021 18:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDA SUBSTITUTIVA)
-
24/08/2021 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao Endicon)
-
07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 23:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
05/08/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/08/2021 14:45
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
02/08/2021 13:42
Audiência inicial realizada (02/08/2021 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/08/2021 13:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação ENDICON)
-
01/08/2021 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação ENDICON)
-
29/07/2021 16:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
29/07/2021 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e email para futuras intimações)
-
02/07/2021 08:23
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/07/2021 08:23
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
02/07/2021 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
20/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/04/2021
-
20/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/04/2021
-
18/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 17/05/2021
-
11/05/2021 10:32
Audiência inicial designada (02/08/2021 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
07/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
30/04/2021 16:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
30/04/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Pet. juntando EMENDA e req. ampliação do polo passivo)
-
24/04/2021 00:20
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA em 23/04/2021
-
19/04/2021 12:52
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
19/04/2021 12:52
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
-
16/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
15/04/2021 08:48
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ISSA
-
14/04/2021 06:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
07/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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