TRT1 - 0100312-29.2020.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff77d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, VIVA VERDE PENSIONATO E CANTINA LTDA - EPP, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, VIVA VERDE PENSIONATO E CANTINA LTDA - EPP, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios YURI ARAB FREIRE DE CASTILHO, GUILHERME DE OLIVEIRA RONDON e ANDRÉ LUIZ MEIRELLES SANTOS no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de VIVA VERDE PENSIONATO E CANTINA LTDA - EPP, determinando a inclusão de seus sócios YURI ARAB FREIRE DE CASTILHO, GUILHERME DE OLIVEIRA RONDON e ANDRÉ LUIZ MEIRELLES SANTOS no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir YURI ARAB FREIRE DE CASTILHO, GUILHERME DE OLIVEIRA RONDON e ANDRÉ LUIZ MEIRELLES SANTOS no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios YURI ARAB FREIRE DE CASTILHO, GUILHERME DE OLIVEIRA RONDON e ANDRÉ LUIZ MEIRELLES SANTOS.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVA VERDE PENSIONATO E CANTINA LTDA - EPP -
26/06/2023 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 22/06/2023
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21/06/2023 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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06/06/2023 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO sem efeito suspensivo
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06/06/2023 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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06/06/2023 14:17
Encerrada a conclusão
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13/04/2023 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 22/03/2023
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23/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 22/03/2023
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10/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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09/03/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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09/03/2023 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.341,48
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09/03/2023 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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09/03/2023 16:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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08/12/2022 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/12/2022 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2022 11:53
Audiência de instrução realizada (29/11/2022 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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12/04/2022 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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12/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/04/2022 15:38
Audiência de instrução designada (29/11/2022 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2022 10:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2022 10:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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30/03/2022 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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26/11/2021 18:58
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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26/11/2021 11:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
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18/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 17/11/2021
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13/11/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
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13/11/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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11/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/11/2021 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/10/2021 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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02/08/2021 16:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA - SUBSTABELECIMENTO)
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28/07/2021 12:26
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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28/07/2021 09:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/07/2021 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/07/2021 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
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17/07/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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16/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/07/2021 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Requer Audiência de Instrução Presencial )
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27/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 26/05/2021
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27/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 26/05/2021
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20/05/2021 00:26
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 19/05/2021
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20/05/2021 00:26
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 19/05/2021
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19/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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18/05/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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18/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/07/2021 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2021 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/05/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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17/05/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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17/05/2021 15:24
Proferida decisão
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17/05/2021 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/05/2021 14:18
Encerrada a conclusão
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06/05/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 22/04/2021
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24/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 22/04/2021
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23/04/2021 13:22
Juntada a petição de Manifestação (Impugna Esclarecimentos e Pede prova Oral )
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19/04/2021 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos Esclarecimentos do Perito)
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15/04/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
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15/04/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
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15/04/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 14/04/2021
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14/04/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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14/04/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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14/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/04/2021 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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02/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 01/03/2021
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02/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 01/03/2021
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01/03/2021 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Laudo Pericial )
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25/02/2021 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Laudo pericial)
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24/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 23/02/2021
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24/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 23/02/2021
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23/02/2021 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 22/02/2021
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20/02/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
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20/02/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
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20/02/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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18/02/2021 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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18/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Requerimento )
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18/02/2021 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/02/2021 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Junta documentos )
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11/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
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11/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
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11/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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10/02/2021 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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10/02/2021 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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10/02/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
02/02/2021 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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02/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/01/2021 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/01/2021
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29/01/2021 00:34
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 28/01/2021
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29/01/2021 00:34
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 28/01/2021
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25/01/2021 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Requerimento )
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15/01/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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15/01/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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15/01/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 17:39
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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13/01/2021 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
-
13/01/2021 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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13/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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15/12/2020 16:35
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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02/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 01/12/2020
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02/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 01/12/2020
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23/11/2020 19:19
Juntada a petição de Manifestação (quesitos TRADIMAQ)
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12/11/2020 20:18
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos para Perícia)
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06/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2020
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06/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 15:49
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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05/11/2020 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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05/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/11/2020 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Pedido perícia)
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29/10/2020 00:10
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 28/10/2020
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29/10/2020 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 28/10/2020
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27/10/2020 21:09
Juntada a petição de Manifestação (Requer Produção Prova Oral )
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14/10/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
-
09/10/2020 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
-
09/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRADIMAQ LTDA em 29/09/2020
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25/09/2020 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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09/09/2020 18:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/09/2020 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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01/09/2020 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CARRICO em 31/08/2020
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28/08/2020 11:49
Expedido(a) notificação a(o) TRADIMAQ LTDA
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28/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 18:23
Juntada a petição de Manifestação (Audiência de conciliação)
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26/08/2020 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CARRICO
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26/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/07/2020 03:17
Audiência inicial cancelada (10/09/2020 09:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TRADIMAQ LTDA
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14/04/2020 14:45
Audiência inicial designada (10/09/2020 09:05 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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