TRT1 - 0101515-71.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 08/09/2025
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25/08/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/08/2025
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21/07/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2717959661 EM 21/07/2025 20:00:27)
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21/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO
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20/07/2025 18:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO
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17/07/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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18/06/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8e00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua peça de defesa, não suscita qualquer óbice ao título executivo em si, limitando a sua manifestação na alegação de que já pagou integralmente as diferenças salariais decorrentes de ação coletiva.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a complexidade, determino a realização de perícia contábil para apuração dos valores corretos.
Nomeio a perita Eliane Yada, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, devem ser aplicados os seguintes critérios, numa eventual atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$6.191,15, a cargo da executada, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas de recolhimento na forma da lei.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO -
11/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO
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11/06/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO
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06/06/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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06/06/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/03/2025
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01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO em 31/01/2025
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25/01/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação (parecer ESCAP)
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18/12/2024 21:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/12/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE MARCUZZO DO CANTO CAVALHEIRO
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/12/2024 16:29
Iniciada a execução
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13/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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