TRT1 - 0100355-56.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.011,66)
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15/08/2025 11:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.001,65)
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24/07/2025 13:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 991,74)
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16/07/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/07/2025 11:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 623,92)
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16/07/2025 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.495,83)
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11/07/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA DAS DORES em 10/07/2025
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02/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e063532 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100355-56.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA DAS DORES RECLAMADO: GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito líquido do Exequente, defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Fica ciente a reclamada de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos.
As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros de um por cento ao mês, na forma do caput artigo 916 do CPC, ficando ciente a reclamada de que todas as parcelas devem ser efetuadas em guia judicial, não sendo permitido depósito direto na conta bancária do autor e/ou seu patrono.
O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos.
Intime-se o autor para indicar, em 05 dias, seus dados bancários para transferência do valor, devendo atentar para o fato de que, se a conta bancária fornecida for a de seu advogado, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Vindo a informação, expeça-se alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, liberando-se desde já à patrona do autor o valor referente aos honorários (R$619,32), observando-se a homologação dos cálculos.
Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT.
Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do parcelamento, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 30 dias.
Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA -
01/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA DAS DORES
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01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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01/07/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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01/07/2025 15:45
Iniciada a execução
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01/07/2025 15:45
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA DAS DORES em 11/06/2025
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29/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b15f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100355-56.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por RICARDO DA SILVA DAS DORES em face de GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença: - Pagamento de 13º proporcional de 02/12 referente ao ano de 2022. - Realizar os depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes (abril e maio 2023) e multa de 40% sobre todo o FGTS. - Pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Expeça-se ofício à DRT e à RFB.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA DAS DORES -
28/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA DAS DORES
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28/05/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 137,52
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28/05/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DA SILVA DAS DORES
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28/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA SILVA DAS DORES
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02/05/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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17/02/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 18:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/12/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/12/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 14:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/10/2024 13:52
Juntada a petição de Réplica
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16/10/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 14:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/10/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 10:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/10/2024 07:32
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA DAS DORES em 09/10/2024
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04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA em 03/10/2024
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04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA DAS DORES em 03/10/2024
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01/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
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30/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA DAS DORES
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30/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/09/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 10:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/09/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/12/2024 14:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
-
24/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA DAS DORES
-
24/09/2024 11:52
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 14:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/09/2024 09:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/09/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/09/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 09:05
Expedido(a) mandado a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
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22/07/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/07/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/05/2024 21:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/05/2024 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA DAS DORES em 07/05/2024
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29/04/2024 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) LUIS GUSTAVO SILIPRANDI VELASCO
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25/04/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) GENIUS VENDAS E SERVICOS LTDA
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25/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA DAS DORES
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25/04/2024 15:22
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 10:00 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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